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COMBINADO NÃO É CARO – STJ retroage livramento condicional e inclui empreiteiro em indulto de Temer

O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico entre as partes que deve ser respeitado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu retroagir a data de início do período de livramento condicional do empresário Ricardo Pessoa, dono da UTC Engenharia, de modo a permitir que ele alcance os requisitos para ser beneficiário do indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em 2017.


A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial em 9 de junho, cujo acórdão foi publicado nesta terça-feira (16/11). O resultado foi unânime, conforme voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

Com isso, fica extinta a punibilidade do empresário, condenado em duas ações penais da extinta “lava jato” pelos crimes de corrupção e formação de quadrilha. Ricardo Pessoa não tem mais pendências penais a resolver.

Ele foi um dos implicados no auge da campanha lavajatista e esteve entre os empresários que fizeram acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República, em 2015. O documento previa a forma de cumprimento das penas às quais seria eventualmente condenado pela Justiça Federal de Curitiba (PR).

Datas e cálculos


Ricardo Pessoa foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão, resultado de duas ações penais, pena que seria dividida a partir do período em que passou preso cautelarmente na carceragem da Polícia Federal — depois, cumpriu domiciliar com tornozeleira eletrônica.

Já condenado, ele passou ao regime aberto diferenciado, cumprido paralelamente com a prestação de 125 horas e 44 minutos de prestação de serviços à comunidade. A previsão era de encerramento desse capítulo em 14 de novembro de 2017, quando passaria ao livramento condicional até o fim da pena, em 13 de janeiro de 2030.

No entanto, o cumprimento da prestação de serviços iniciou-se com atraso em razão de demora no processamento de carta precatória. Isso fez com que, entre 15 de novembro e 25 de dezembro de 2017, Pessoa tenha exclusivamente prestado os serviços comunitários.Essa data foi o limite estipulado pelo decreto presidencial assinado por Michel Temer que, em 2017, concedeu o indulto aos presos por determinados crimes que tivessem cumprido um quinto da pena ou estivessem em livramento condicional, entre outros requisitos. Naquele ano, Temer inovou e estendeu o benefício aos condenados por crimes do colarinho branco.

Quando Pessoa requereu o indulto, o juízo da Execução Penal indeferiu o pedido, mas concedeu o livramento condicional. Considerou que o empresário não tinha preenchido o requisito objetivo de cumprimento de um quinto da pena corporal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No STJ, a defesa do empresário, feita pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo, Carla Domenico e Ana Lúcia Penon, conseguiu que o livramento condicional fosse computado a partir da data em que deveria ter começado, não fosse o atraso no cumprimento da prestação de serviços comunitários: 15 de novembro de 2017.

Foi o que permitiu a Ricardo Pessoa ser beneficiado pelo indulto abrangente de Temer, o qual seria confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2019.

Retroação da condicional


Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que, apesar de Ricardo Pessoa não ter feito formalmente o pedido do livramento condicional na data planejada, ao menos materialmente já detinha uma expectativa desse direito, nos termos do acordo de delação premiada assinado com a PGR.”Daí porque a obrigação de fazer decorrente do negócio jurídico (acordo), qual seja, a concessão do livramento condicional pelo restante da pena, embora reconhecida com mora, deve retroagir no tempo para ter início em 15/11/17, afastando-se o prejuízo ao recorrente”, concluiu.

Com isso, o período em que Pessoa cumpriu exclusivamente serviços comunitários, até 25 de dezembro, passou a ser considerado como cumprimento de pena privativa de liberdade em situação de livramento condicional. Logo, serve também para preencher o requisito de um quinto de cumprimento da pena, previsto no indulto.

O ministro Joel Ilan Paciornik também classificou como incongruente o período controverso — de 15 de novembro a 25 de dezembro de 2017 — ter sido considerado pena cumprida para fins de obtenção do livramento condicional, como reconhecido pelo TRF-4, mas não como pena cumprida para fins de indulto.

Clique aqui para ler o acórdão


REsp 1.895.470


Danilo Vital – Conjur


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