Comentários da Leei nº 13.330/ 2016
A lei 13.330/2016 foi sancionada sem vetos pelo presidente interino da Republica, à época Michael Temer e causou notórias mudanças em nosso Código Penal Brasileiro.
A Lei em comento tipificou de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Não basta apenas se tratar de semovente. É necessário que o mesmo seja domesticável e de produção.
Por outro lado, haverá incidência da recente qualificadora do § 6º, ainda que o objeto material seja morto (abatido) ou cortado em pedaços.
O objetivo do legislador na edição da nova norma, foi proteger a produção e criação de animais, devido o constante aumento nos crimes de furto e comercio ilegal de semoventes domesticável.
Nesse sentido, importa explicar que “semoventes” é a definição dada em direito, aos animais de bando (como bovinos, ovinos, suínos, eqüinos e etc).
O projeto que originou a referida lei chegou a Câmara em dezembro de 2013 (PLC 128/15), por iniciativa do deputado Afonso Hamm (PP-RS). O crime é referido pelo deputado como abigeato; e segundo o site pessoal de noticias, o crime era responsável por 20% dos abates clandestinos.
O furto, de maneira geral, tem sua pena descrita em nosso Código Penal de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Porém, a lei mencionada (lei 13.330/2016) altera o CPB e em seus termos, agrava a pena para 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão nas hipóteses do furto de semoventes domesticável de produção.
Nessa esteira, consigna-se que não existe qualquer incompatibilidade entre a majorante prevista no parágrafo 1º do art. 155, com as qualificadoras. São circunstancias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Desse modo, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado, dentro da alteração da lei 13.330/2016 (6º do art. 155) e na terceira fase da dosimetria da pena, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu em repouso noturno.
Ainda sobre o art. 155, § 6º do CPB, salienta-se a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Pois, não existe maior reprovabilidade nesta conduta, na verdade, como bem já foi demonstrado, o legislador trouxe uma “maior proteção” aos semoventes domesticável.
A norma foi alterada em 2016 e diversas discussões já foram geradas em sentido amplo sobre o tema. No entanto, para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No mesmo sentido, houve aparente modificação no crime de receptação, até então esculpido em nosso código penal brasileiro. O crime de receptação consiste em “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Com a edição na lei 13.330/2016, foi criado o art. 180-A do CPB “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime”, agravando a pena, também, de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
De acordo com o novo dispositivo, para a caracterização do delito, é necessário: (1) a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender; (2) com a finalidade de produção ou de comercialização; (3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes; (4) que deve saber ser produto de crime.
Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer individuo); plurissubsistente (a conduta é um processo executivo composto por fases que podem ser fracionadas, e, por isso, admite a tentativa); pode ser instantâneo (não se prolonga no tempo nas condutas “adquirir”, “receber” e “vender”) ou permanente (prolonga-se no tempo nas condutas “transportar”, “conduzir”, “ocultar” e “ter em depósito”); monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente). O objeto jurídico da nova capitulação penal (art. 180-A) é o patrimônio do individuo; no caso, os semoventes domesticável como foi demonstrado acima. A ação penal é pública incondicionada, cujo oferecimento da denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade.
Neste caso, é aceito a chamada receptação em cadeia. Isso ocorre quando o delito anterior foi outra receptação.
O artigo 181 do Código Penal Brasileiro, isenta a pena quem comete o delito em prejuízo “do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ou de de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
Outra grande alteração do art. 180-A do CPB, foi exclusão da modalidade culposa no delito de receptação de semoventes domesticável.
O art. 180-A do CPB trouxe o dolo direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender o objeto material, que deve saber ser produto de crime. Não é necessária a certeza do agente em relação à origem criminosa do objeto (dolo direto), pois, a receptação de animal é compatível com o dolo eventual, ou seja, basta que o agente, nas circunstâncias dos fatos, tivesse como “saber ser produto de crime”.
Desse modo, constata-se que as maiores alterações trazidas pela lei 13.330/2016, tanto no crime de furto, quanto na receptação; foi o agravamento da pena, passando para 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão, sendo cumulativa com multa.
Ainda sobre esse aspecto, consequentemente, com alteração da pena mínima, importa destacar que os benefícios da lei 9.099/1995 (ate então alcançados pelos delitos alterados) são afastados com o agravamento da pena trazidos pela lei mencionada. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo!
Importa salientar ainda, que a lei 13.330/2016 apenas alcança os delitos cometidos após sua publicação; pois a lei não retroage em prejuízo do acusado.
Os delitos cometidos antes da sua publicação, ainda que perfeitamente moldado nos termos da nova alteração, deveram ser analisados de forma mais benéfica. Se o réu é acusado de ter cometido receptação de semoventes domesticável e esse delito foi praticado antes da publicação da lei 13.330/2016; neste caso, deve-se aplicar a receptação simples, cuja pena é menor, aceita os benefícios da lei 9.099/95 e, ainda cabe a modalidade culposa.