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Compartilhar êxito em processos, julgamentos, decisões e sentenças constitui infração ético-disciplinar

                        A luta da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da valorização da Advocacia trata-se de algo imperioso e o que temos visto hodiernamente é, não generalizando, e sim em alguns casos específicos, a existência da captação de clientela e o mercantilismo da profissão via redes sociais.

            O tema “publicidade na advocacia” é regulado, direta ou indiretamente, no CED – Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015), no Provimento nº 94/2000 e no Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).

            Existem deveres do advogado para com a própria instituição e também para com o cliente e com a sociedade, isso deve, na sua essência, ser muito observado pelos militantes do Direito.

            Para melhor compreensão, importante fazer menção ao artigo 39 do CED que trata sobre a publicidade, vejamos:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela e mercantilização da profissão.”

            Portanto, claro está que existem regras a serem observadas, e que ultrapassar os limites leva a algo indesejados por todos, que seria a instauração de procedimento diante do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

            Seguindo adiante, cabe trazer à baila o artigo 4º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que também dispõe sobre ações não permitidas ao advogado em qualquer publicidade, sendo elas: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

            Diante de tudo que preza a observância da ética profissional, é de se afirmar que determinadas publicações não podem desvirtuar a essência da nossa atividade que possui múnus público onde a prestação de serviços deve ser solicitada e não apresentada como um produto qualquer.

            A observância da regra impõe a advogados, conforme dito, limites que não podem ser ultrapassados, devendo o profissional zelar tanto pelo seu nome quanto pela instituição que pertence.

            Especificamente sobre a divulgação de êxito, casualmente nos deparamos nas redes sociais com publicações que teimam em ferir a ética, são advogados divulgando êxito em causas, publicando prints de decisões, alvarás e fazendo alusão a resultados de julgamentos, isso atenta contra a dignidade da classe, sendo necessária intervenção e atuação firmes da Ordem, segundo G. K. Chesterton “O certo é certo, mesmo que ninguém o faça. O errado é errado, mesmo que todos se enganem sobre ele.”.

            Indevida é a divulgação de resultados de causas, merecendo ser coibidas a captação indevida de clientela e a mercantilização da nossa tão nobre e honrada profissão.

            Assim, em suma, para que fique bem claro, o que é permitido é a publicação com caráter informativo, sendo estritamente vedadas as práticas agressivas de captação que provoquem o desassossego de toda uma classe e que podem até mesmo contaminar aqueles menos informados, induzindo-os à referidas práticas.

                        A defesa do Código de Ética e do Estatuto da OAB é obrigação de todos, afinal de contas, o advogado presta serviço público, exerce função social e é indispensável à administração da Justiça, devendo ele se abster de praticar condutas que vão na contramão do exercício ético e moral da profissão.  

*Alessandro Gil Moraes Ribeiro, advogado criminalista, especialista em Ciências Criminais, fundado e ex-presidente da Associação Advogados do Bem de Rio Verde-GO, ex-presidente da Comissão de Direito Criminal da OAB-GO, membro da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) e atual Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Rio Verde-GO.

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