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COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO – Câmara Municipal não pode definir regras de campanhas educativas contra assédio

É inconstitucional a lei que define as ações de implementação de campanhas educativas, por afronta à reserva da administração. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que criava uma campanha local permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual.

Na ADI, a Prefeitura de Sorocaba alegou que a norma impôs obrigações à administração pública, tais como o treinamento de servidores, divulgação da campanha em espaços públicos e colocação de cartazes em ônibus. Para o município, a lei também invadiu matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo.

Por unanimidade, a ação foi julgada procedente. De acordo com o relator, desembargador Claudio Godoy, não há inconstitucionalidade na simples criação de uma campanha permanente contra o assédio e à violência sexual, principalmente por ser um tema de “extrema relevância e notória atualidade”.

Porém, afirmou Godoy, há invasão da esfera de reserva da administração quando a lei estabelece quais as ações a serem adotadas na campanha. “Com efeito, à administração municipal, a cargo do Executivo, compete deliberar sobre as ações que, porém, por iniciativa parlamentar, acabaram sendo estabelecidas no artigo 4º e 5º da lei”, explicou.

Para Godoy, uma coisa é instituir, “de modo rigorosamente oportuno e louvável”, uma campanha permanente de combate ao assédio e à violência sexual, assim como prever seus princípios e objetivos; outra diferente é o Legislativo impor medidas ou ações que dependem da iniciativa própria do Executivo, por envolverem meios e modos da gestão administrativa local.

“O mesmo ocorre, no caso, com a previsão do artigo 6º da lei em questão, que estabeleceu, a cargo do Poder Público, firmar parcerias com a sociedade civil para implementação de ações da campanha”, completou o desembargador ao invalidar outro dispositivo da norma, que previa parcerias para a implantação das campanhas educativas.

Clique aqui para ler o acórdão
2083729-89.2020.8.26.0000

Tábata Viapiana – Conjur


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