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COMPETÊNCIA DO STF – Gilmar suspende ações penais desmembradas de ofício por juízo federal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou suspender três ações penais que tratam de esquema de fraudes na concessão do Fies em universidade paulista com a possível participação de um deputado federal. As ações foram desmembradas pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Jales, ao identificar a competência de foro.

As ações foram instruídas por um inquérito que encontrou indícios de fraudes no sistema de financiamento estudantil e de comercialização de vagas para curso de medicina em Fernandópolis (SP).

Durante a apuração, o Ministério Público Federal identificou indícios de envolvimento do deputado Fausto Pinato (PP-SP) e, assim, requereu o compartilhamento do material probatório.

Em vez de remeter os autos imediatamente ao Supremo, para que analisasse o material, o juiz da origem realizou ele mesmo o desmembramento, recebendo a denúncia contra o reitor da universidade e fazendo remessa parcial da investigação ao STF, segundo seus próprios critérios.

O reitor, que é defendido no caso pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Igor Sant’Anna Tamasauskas, ajuizou reclamação no Supremo com o pedido de liminar, agora deferida pelo ministro Gilmar Mendes.

“Observa-se, liminarmente, a existência de indícios de envolvimento, na trama criminosa, de autoridade com prerrogativa de foro (Deputado Federal), o que atrai a competência desta Corte para realizar o escrutínio sobre eventual conexão processual e desmembramento do feito”, apontou o ministro.

A situação de urgência foi identificada ao analisar a liminar porque o reitor já está sujeito às ações penais, sendo que o livre desenrolar da marcha processual pode causar danos cada vez mais graves em seu desfavor.

Segundo os advogados Pierpaolo Bottini e Aldo Romani, “a liminar reconhece a competência do STF para tratar do caso. Se o próprio Ministério Público reconheceu a existência de indícios do envolvimento de deputado federal, os autos deveriam ter sido enviados no mesmo momento a corte suprema, como determina a Constituição”.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 44.421

Danilo Vital – Conjur


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