COMPETÊNCIA RESIDUAL – STJ desmembra inquérito para não analisar prescrição de investigados sem foro
Reconhecida a extinção da punibilidade de investigados que detêm foro especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve devolver os autos à primeira instância para que se defina sobre o arquivamento do inquérito quanto aos demais suspeitos. O STJ não tem competência, portanto, para apreciar tais pedidos, devendo o inquérito ser desmembrado.
Com esse entendimento, a Corte Especial acolheu pedido do Ministério Público e enviou para a primeira instância autos referentes a inquérito que tramitou na Corte sobre suposto desvio de precatórios por meio de negociação fraudulenta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com sede no Amazonas.
O esquema criminoso teria ocorrido entre 1990 e 2011, formado por dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima, advogados e magistrados: quatro desembargadores do TRT-11 e um do Tribunal de Justiça de Roraima, além de quatro juízes do trabalho. Por isso, o caso tramitou sob supervisão da Corte Especial.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade da desembargadora Valdenyra Farias Thomé; o arquivamento por insuficiência de provas quanto à desembargadora Solange Maria Santiago Morais; e o arquivamento devido à morte do desembargador aposentado Benedito Cruz Lyra.
Em relação aos demais investigados, pediu que os autos fossem remetidos à primeira instância, inclusive em relação ao desembargador José Dantas de Góes, do TRT-11, que era juiz do trabalho à época dos fatos, e ao desembargador Almiro José Mello Padilha, do TJ-RR, que era advogado.
Os dois pedidos foram providos pela autora do voto vencedor, ministra Maria Thereza Assis de Moura. Por maioria, a Corte Especial votou pela declinação da competência para os investigados sem foro especial.
“Impõe-se, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do inquérito quanto aos demais investigados; não dispondo, em tais condições, a Corte Especial de competência para apreciação dos demais pedidos deduzidos em relação a tais implicados, o que deverá ser procedido pela autoridade judicial competente”, afirmou.
Proposta do relator
O posicionamento divergiu do voto do relator, ministro Raul Araújo, que negou a declinação da competência do STJ, pois o caso investiga atos de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, que precisam ser examinados em seu conjunto, e não isoladamente, em razão da conexão intersubjetiva das provas, tal como previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal.
Embora o MP não tenha pedido a extinção da punibilidade dos investigados sem foro privilegiado, a análise das informações constantes dos autos levou o relator a concluir que tal situação é “flagrante”.
Citou como exemplo que os fatos mais recentes apontados no caso teriam ocorrido há nove anos, em 2011, e só estarão a salvo da prescrição se tiverem, em abstrato, pena máxima superior a quatro anos. E que a investigação foi iniciada em 2012 por fatos que datam do início dos anos 90.
Por isso, votou por arquivar totalmente o inquérito, mas com um aviso: o Ministério Público Federal poderá promover a instauração de investigação em relação a fatos não alcançados pela prescrição, especialmente aqueles posteriores a 20/5/2000, perante o juízo competente, podendo extrair destes autos as peças que entender necessárias para tanto.
“Fato é que simplesmente remeter os autos a outra instância, com base na perda superveniente da competência desta Corte, pode levar ao prolongamento inútil da investigação, com desperdício de recursos e desgaste pessoal para os investigados, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo”, apontou o ministro Raul Araújo.
Falta de competência
A ministra Maria Thereza citou precedente em Questão de Ordem na Ação Penal 536, em que a Corte Especial estabeleceu que, para os casos de competência por prerrogativa de foro, o artigo 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: “a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais”.
“Não parece razoável que, seis meses depois, nós voltemos ao mesmo tema e decidamos diferente”, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, ao apontar o mesmo precedente. Ele seguiu a relatora ao defender que a prescrição só pode ser decretada caso se reconheça a competência para tanto. Caso contrário, pode haver prejuízo até para o réu, em eventual nulidade da decisão que decretou a prescrição.
“Se o MP vislumbrasse a prescrição em relação a quem não tem foro, caberia a ele fazê-lo. Ele está pedindo declínio porque nós não temos competência para analisar esses fatos em relação a outras pessoas”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
À mingua de jurisdição penal, não poderíamos apreciar nem mesmo a conexão intersubjetiva que haja dos agentes. Não temos mais jurisdição para analisar esses itens”, concordou o ministro Mauro Campbell.
Proposta pragmática
“Esse posicionamento mais conservador que alguns entendem que deva prevalecer, se adotarmos, estaremos dizendo que apenas quando cogitamos condenar alguém existe a conexão intersubjetiva. Apenas quando cogitamos levar o processo adiante. Quando vem a possibilidade de beneficiar alguém, aí somos conservadores de fazer a cisão e mandar cada um para seu juízo”, rebateu o relator.
O ministro Jorge Mussi concordou. Destacou que a prescrição pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase do processo, por ser matéria de ordem pública e prevalente. Se a ação penal é natimorta, afirmou, é preferível que se passe desde logo o atestado de óbito, para evitar o que define de “extravasamento dos rancores que a ação penal gera”.
“Se eventualmente houver algo que comporte persecução penal, o MP sabe e nem precisaria o ministro Raul ressalvar que poderá extrair peças do inquérito aqui ou acolá. Isso é zelo dele, de antigo promotor de Justiça. O que está prescrito, está prescrito. Para quê baixar esses processos?”, indagou o ministro Napoleão Nunes Maia.
Além destes, ficou vencida também a ministra Laurita Vaz, para quem o voto do relator não se posiciona contra a jurisprudência. Acompanharam o voto vencedor os ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
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Inq 819
Danilo Vital – Conjur