COMUNICAÇÃO APÓCRIFA – Prova obtida por testemunha oculta pode embasar investigação preliminar, diz STJ
Comunicação apócrifa realizada por testemunha oculta é suficiente para embasar investigações preliminares. Quando confirmada, pode também embasar inquérito policial formal, desde que existentes indícios de autoria e materialidade delitiva.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por réu em processo cujas provas foram obtidas a partir de relato de informante com identidade oculta.
A defesa sustentou que “a prova testemunhal produzida de forma sigilosa, oculta e sem o devido respeito às regras do Processo Penal não é válida justamente porque não se tem qualquer informação sobre ela e, mais especificamente: não há qualquer elemento probatório que confirme as informações obtidas pelo testemunho oculto”.
Ao analisar o caso, o ministro Nefi Cordeiro, relator do processo, entendeu que a testemunha oculta é na verdade alguém que informou aos policiais os fatos e que temia pela própria segurança. Essas informações foram depois confirmadas por diligências policiais relatadas em depoimentos em juízo.
“Não procede a alegação de que as provas obtidas a partir do relato de informante desidentificado, que não foi a juízo, não tiveram a veracidade constatada, pois, embora o informante não tenha sido identificado pela defesa, ele era de confiança dos militares que estavam fazendo as investigações, que, em diligências no curso da investigação penal, procederam à verificação das informações, de modo que a produção da prova impugnada se mostra legítima”, afirmou o ministro.
Ou seja, embora testemunho de pessoa oculta não possa gerar restrição de direitos, nada impede que ocorra, na sequência, uma investigação sobre os fatos por ela trazidos.
Além disso, a nulidade arguida pela defesa teria ocorrido na fase inquisitorial, o que não macula a ação penal segundo a jurisprudência do STJ: eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.
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HC 563.465
Danilo Vital – Conjur