Conduções Coercitivas
Autor: Carlos Márcio Rissi Macedo
No último dia 19 o Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar em demandas propostas PT e pela OAB, proibindo “a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade” que a determinar. A decisão é polêmica em razão da proibição de decretação de uma das medidas mais utilizadas pelas autoridades investigativas durante a Operação Lava Jato, bem como outras de grande repercussão. As principais críticas quanto a decretação de conduções coercitivas e que foram fundamento para a decisão liminar decorrem da ausência de previsão legal expressa da condução coercitiva nos moldes como até então era decretada e, sobretudo, pela duvidosa constitucionalidade da imposição ao acusado de comparecimento para interrogatório, ato no qual seu silêncio não poderia ser interpretado em seu desfavor, decorrência do direito constitucional a não autoincriminação, previsto na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direito Humanos, que também veda a decretação de medidas cautelares pessoais além das legalmente previstas. Por outro lado, s defensores da condução coercitiva defendem sua aplicação como medida necessária no curso de investigação quando obrigatório o acautelamento do investigado enquanto cumpridos atos de investigação. Ainda, que a condução coercitiva é medida menos severa que a prisão temporária, cuja duração é de pelo menos 5 dias. Assim, pelo menos até a apreciação de eventual recurso ao plenário do STF vigorará a proibição de decretação das conduções coercitivas. Isso é positivo? A decretação das conduções coercitivas começou a ganhar força no curso da Operação Lava Jato e, em que pese alguns possíveis abusos cometidos – e que devem ser repelidos -, acabou por se constituir em medida mais branda as que, em tempos outros, acabavam por se concretizar em prisões temporárias desnecessárias. Deixando as paixões políticas de lado, penso que em razão dessa liminar poderemos experimentar um retrocesso, com recrudescimento do número prisões temporárias. Devemos, portanto, estar atentos e repelir decisões, que à pretexto de suprir o vácuo jurídico criado pela decisão do STF, decretem prisões desnecessárias.