CONDUTA INDESEJÁVEL – STJ aplica princípio da insignificância a furto de valor R$ 7 por réu reincidente
O Direito Penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um Direito Penal do autor e não do fato. Por isso, a simples circunstância de o réu ser reincidente não afasta de pronto a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental ajuizado pelo Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Felix Fischer, que aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu reincidente no delito.
A prisão foi motivada pelo furto de um creme de pentear no valor de R$ 7, em um supermercado. O valor é inferior ao limite traçado pela jurisprudência do STJ para aplicação da insignificância: de 10% do valor do salário mínimo à época dos fatos.
O agravo do MP focou no fato de o réu ter contra si uma condenação por roubo, o que indicaria que faz do crime seu meio de vida. Assim, o crime há de ser apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se apenas pelo valor do bem jurídico afetado, mas pelo reiterado comportamento do agente em desconformidade com a lei.
Para a 5ª Turma, o caso deve ser analisado pela sua inteireza, inclusive segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em precedente em que descartou fixar tese sobre a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a análise deve ser feita caso a caso.
“O valor em voga não é apenas muito inferior ao estabelecido como patamar pela jurisprudência para a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância (cerca de 10% do salário mínimo vigente), ele chega a ser ínfimo”, ressaltou o ministro Fischer.
HC 595.342