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CONDUTA REPROVÁVEL – Homem é condenado por comentários racistas em portal de notícias

Por considerar a conduta absurda e reprovável, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por discriminação racial. A pena, fixada em dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.

Segundo a denúncia, o réu fez comentários racistas em um site que noticiava a morte de uma jovem negra em um acidente de parapente. Em juízo, o acusado afirmou não saber que se tratava de uma negra e que fez o comentário pejorativo para comprovar a teoria de que o site dava mais destaque a postagens de conteúdos negativos.

Para o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, a versão do acusado não convence. “Pelo contrário, verifica-se que o réu apenas se juntou a outros criminosos, que seguiam impunes, até que uma leitora do site resolveu noticiar os fatos ao Ministério Público Federal. Desta forma, se valendo da falha do sistema, o réu aproveitou-se para propagar informações de cunho racista”, afirmou.

Para o magistrado, o ódio que se percebe na postagem do réu, que chamou a vítima de “urubu” e “lixo”, é de “tamanha toxidade” que inexiste espaço para se cogitar de atipicidade da conduta por ausência de dolo, conforme alegado pela defesa.

“O post do acusado incita o preconceito e a discriminação ao tripudiar sobre a dolorosa e lamentável morte acidental de uma jovem em momento de lazer, comparando-a a um urubu, referindo que sua morte não foi acidental, afirmando que a vítima seria um lixo, do qual ninguém sentiria falta”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.

Acordo de não persecução penal
A turma julgadora rejeitou preliminar da defesa que pedia a celebração de acordo de não persecução penal. O relator observou que o Ministério Público se manifestou contra o oferecimento do acordo. Toledo também destacou a gravidade do crime de racismo para negar o pedido defensivo.

“Pondero, ainda, que o status constitucional dado ao delito, que é inafiançável e imprescritível (artigo 4º, VIII e artigo 5º, XLII da CF), revela não ser necessária e suficiente para a reprovação do delito, a celebração de referido acordo”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
0068248-48.2012.8.26.0050

Tábata Viapiana – Conjur


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