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CONDUTA TÍPICA – Desobedecer ordem de parada em blitz de trânsito é crime, estabelece STJ

Desobedecer a ordem de parada de veículo dada por um funcionário público, seja ele policial militar ou não, é sempre crime. O ato se amolda à conduta prevista no artigo 330 do Código Penal (desobediência).


Esse foi o entendimento estabelecido por maioria de votos pelos ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (9/3).

O colegiado se debruçou sobre um caso analisado sob o rito dos repetitivos para definição de tese, a qual deverá ser obrigatoriamente seguida pelas instâncias ordinárias a partir de agora.

A discussão era saber se ocorre o crime de desobediência quando um motorista ignora a ordem de parada emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. A resposta dada pela 3ª Seção foi positiva.

A jurisprudência do STJ já indicava de forma pacífica que, nas blitz de policiamento ostensivo, em que a Polícia Militar estrangula o trânsito para revistar veículos em busca de criminosos ou para cessar a prática de crimes, não parar o veículo configura a desobediência prevista no artigo 330.

Durante o julgamento, o colegiado indicou que o mesmo deve valer para quando a ordem de parada é dada no contexto de fiscalização de trânsito. É o caso, por exemplo, das blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.

A ideia manifestada pelos ministros é a de que a jurisprudência nunca apontou que não há crime quando a desobediência envolve ordem de parada emitida por funcionário público que não seja policial ou não se encontre em policiamento ostensivo.

Obedecer é obrigação


Essa interpretação ampliativa foi proposta pelo ministro Rogerio Schietti, em complementação ao voto do relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ele apontou que a conduta de desobedecer ordem de funcionário público é sempre a mesma, independentemente do objetivo da blitz de trânsito — se criminal ou administrativo.

Para o infrator, essa diferenciação é extremamente relevante. Não parar em blitz de fiscalização de trânsito gera punição administrativa: multa, pontuação na habilitação, recolhimento da CNH, apreensão do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

No entanto, isso não necessariamente o tornaria imputável criminalmente. A partir de agora, o STJ indica ao Judiciário e às polícias que a conduta é típica e passível de gerar denúncia e condenação.

“Se queremos uma sociedade que respeita a autoridade, seja ela qual for, no exercício legitimo, legal e estrito da sua atividade funcional, nós não podemos fazer essa distinção”, argumentou o ministro Rogerio Schietti.

O ministro Ribeiro Dantas concordou ao destacar que admitir tal diferenciação daria a oportunidade ao criminoso de desobedecer a ordem de parada e, posteriormente, escapar da imputação penal ao justificar que achava que se tratava de mera blitz de fiscalização de trânsito.

Tese diferente


Relator, o ministro Saldanha Palheiro concordou com as ponderações dos colegas. Esse entendimento, no entanto, não foi incluído na tese fixada em recursos repetitivos porque a discussão no recurso especial não tratava da hipótese de desobediência de ordem de parada dada em blitz de fiscalização do trânsito.

Com isso, o enunciado aprovado foi: a desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal.

Além dos ministros Schietti e Ribeiro Dantas, acompanharam o relator também os ministros Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Voto vencido


Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes, contrário à tese e às conclusões dos colegas. Ele defende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público.

Isso porque a recusa de parada em fiscalização de trânsito tem sua consequência prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. “Acho que não precisa dizer que isso também é desobediência se houver esse componente do policiamento ostensivo estiver presente”, afirmou ele.

Para o desembargador convocado, a distinção entre blitz de policiamento ostensivo e de fiscalização de trânsito é casuística e artificial. “É um caminho que vai exigir série de complementos que tornam insegura a aplicação da lei penal”.

REsp 1.859.933


Danilo Vital – Conjur

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