CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ANPP não viola garantia constitucional de não se autoincriminar, diz TJ/SP
Ao prever a confissão formal e circunstanciada da prática infracional, o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP, com redação dada pelo “pacote anticrime”) não viola a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Defensoria Pública para que o Ministério Público de Marília se abstenha de exigir a confissão formal e circunstancial como condição para celebração de acordos de não persecução penal.
A Defensoria entrou com Habeas Corpus em favor de todos os seus assistidos na Comarca de Marília, alegando que a necessidade de confissão formal e circunstanciada para celebração do ANPP, prevista no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, violaria a garantia constitucional de não autoincriminação (artigo 5º, LXIII, CF).
Assim, a Defensoria pediu que a Justiça reconhecesse, incidentalmente, a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da expressão “e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal”. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora denegou a ordem por não vislumbrar inconstitucionalidade no artigo 28-A do CPP.
“Trata-se apenas de uma das condições para a entabulação de uma avença que, como todo negócio jurídico dessa natureza, consubstancia-se numa convergência de vontades entre ele e o Ministério Público”, disse o relator, desembargador Adilson Paukoski Simoni, observando que o investigado não é obrigado a celebrar o acordo.
Segundo o magistrado, se um investigado, acompanhado de seu advogado, não concordar com a condição de confessar formal e circunstancialmente a prática de um crime, o acordo não será celebrado. Além disso, afirmou Simoni, o ANPP é de iniciativa do Ministério Público, “não se podendo cogitar de direito subjetivo do indiciado”, como já considerado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“Cuida-se de nova possibilidade de acordo que não guarda relação direta com outras formas despenalizadoras e por isso não pode ser com elas confundido, porquanto conta com contornos normativos e requisitos próprios, limitando-se a infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, consubstanciando-se na possibilidade de um negócio jurídico”, completou.
Por fim, o desembargador citou precedentes dos tribunais superiores que já validaram o artigo 28-A do CPP, com a redação dada pelo “pacote anticrime”, afastando qualquer inconstitucionalidade na formatação atual do acordo de não persecução penal. A decisão no TJ-SP foi por unanimidade.
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2062984-54.2021.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur