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CPI DA COVID – Advogado terá que comparecer a CPI e pode ser levado coercitivamente, diz Cármen

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do advogado Marcos Tolentino da Silva, convocado para depor na CPI da Covid, do Senado. Ele terá que comparecer e poderá ser conduzido coercitivamente.


A 15ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal determinou a intimação judicial do advogado para comparecer à comissão nesta terça-feira (14/9), e autorizou sua a condução coercitiva caso ele deixe de comparecer ao ato para o qual for intimado sem a devida justificativa.

“A insistência sem base legal para cumprir obrigação que lhe é imposta e a reiteração de questionamentos não inova o pedido, não confere razão onde ela não tem guarida, não desobriga o paciente a atender as convocações feitas com base em legislação vigente. Configura-se, isso sim, ato de indevida recalcitrância do descumprimento do chamamento feito pela Comissão Parlamentar de Inquérito”, afirma Cármen em seu despacho, que também nega a reforma da sentença da Vara do DF.

A CPI determinou a convocação de Marcos Tolentino para prestar depoimento na qualidade de testemunha. No entanto, ele teria ajuizado HC perante o Supremo Tribunal Federal alegando constrangimento ilegal na sua convocação para depor.

O advogado é apontado por integrantes da CPI como integrante de um esquema que envolve o FIB Bank, uma empresa supostamente de fachada que ofereceu uma carta-fiança de R$ 80,7 milhões para a Precisa Medicamentos habilitar-se à venda da vacina Covaxin ao ministério da Saúde, um dos muitos casos suspeitos que estão sob apuração na comissão.

Na decisão do STF, foi garantido o direito de a testemunha ser assistida por advogado e não ser obrigado a produzir prova contra si mesma, mas foi mantido o dever de comparecer à CPI. Mesmo assim, o advogado não compareceu na data marcada para sua oitiva e não justificou a ausência.

Apesar da reiterada insistência da defesa de Tolentino para que ele seja desobrigado a comparecer à CPI, a ministra entende que “o que se tem, até aqui, é o renitente comportamento do paciente em negar-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito, como determinado pela legislação pátria a qualquer testemunha convocada por órgão estatal legitimado para tanto”.


Segundo ela, o advogado tem o dever de prestar depoimento por “inexistir fundamento legal para se acolher o pleito do impetrante de não compulsoriedade de comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito da CPI da Pandemia”. “Dispõe o artigo 206 do Código de Processo Penal que ‘a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor…'”.

Além disso, é taxativa: “Convocado como foi o paciente naquela condição, tem o dever de comparecimento e de observância dos trâmites legais inerentes à convocação, sob pena de frustrar ou dificultar as atividades investigativas da Comissão Parlamentar de Inquérito, que, nos termos do inciso V do § 2º do artigo 58 da Constituição Federal, pode ‘solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão”.

Clique aqui para ler o despacho da ministra
Medida Cautelar no HC 205.999


Severino Goes – Conjur

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