CREDIBILIDADE DO TRABALHO – Depoimento de policiais pode embasar decretação de prisão preventiva
Seria um contrassenso o Estado arregimentar pessoas para a atividade policial e depois negar-lhes credibilidade no trabalho realizado. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a soltura de um homem acusado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em pedido de Habeas Corpus, a defesa sustentou, entre outros, que a prisão teria sido decretada exclusivamente com base no relato de policiais, e que o fato de o crime imputado ser equiparado a hediondo não seria elemento suficiente para manter a preventiva. Porém, a ordem foi negada, em votação unânime.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Adilson Paukoski Simoni, a decisão impugnada encontra-se “suficientemente fundamentada”, apontando que a prisão preventiva é necessária diante de indícios de que o paciente teria fugido de uma abordagem policial, e também porque estaria associado a outras pessoas, inclusive a um adolescente apreendido, visando a prática de tráfico de drogas.
“Inclusive, a decretação da prisão preventiva não reclama juízo de certeza, mas sim ‘indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’ (artigo 312 do CPP), sendo aquela robustez postergada para outro momento legal, quando da análise do meritum causae, na hipótese de procedência do pedido condenatório”, afirmou.
De acordo com o magistrado, qualquer pessoa pode ser testemunha (artigo 202 do CPP), incluindo policiais, que também estão sujeitos ao crime de falso testemunho. Simoni afirmou ainda que depoimentos de policiais podem, sim, embasar a decretação de prisões preventivas, como ocorreu no caso dos autos.
“Contrariamente, seria um contrassenso a sociedade organizada (Estado) arregimentar pessoas para a atividade policial e depois negar-lhes credibilidade no trabalho realizado. A propósito, como demandaria reanálise de fatos, ‘não cabe, em sede de Habeas Corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva'”, completou Simoni.
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2068196-56.2021.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur