CUMPRA-SE – Falta de vaga não autoriza manutenção de preso em regime prisional mais gravoso
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência, em até 30 dias, de um preso para uma unidade adequada ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
A defesa impetrou Habeas Corpus alegando que, apesar do juízo de execução penal já ter autorizado a progressão ao semiaberto, o preso continuava em uma unidade destinada ao regime fechado. A Secretaria de Administração Penitenciária informou que aguardava uma vaga em outra penitenciária para transferir o preso.
No entanto, a ordem foi concedida pelo TJ-SP em votação unânime. O relator, desembargador Reinaldo Cintra, vislumbrou constrangimento ilegal e afirmou que o preso tem todo o direito ao cumprimento da pena nos exatos moldes do regime fixado, no caso, o semiaberto.
“Isso é o reflexo da norma constitucional que ordena, como referido, a individualização da pena, razão pela qual não mais será possível, em contrapartida, que o sentenciado aguarde oportunidade para transferência, como se tratasse de mera expectativa de direito. Com isso, atribui-se valia e efetividade às decisões judiciais, não permitindo que sejam desrespeitadas ou ignoradas”, disse.
Cintra afirmou ainda que ao ente estatal, responsável pela administração penitenciária, cabe observar a determinação judicial, não se podendo admitir, sob o argumento da inexistência de vaga, que o preso permaneça em um regime mais severo do que aquele determinado, “como forma de justificar a desídia ou inoperância para as coisas afeitas à administração pública: “Não é recomendável, pois, a possibilidade de se proceder a uma lista de espera para o cumprimento da lei e da decisão judicial”.
Em caso de não haver local adequado para o cumprimento da pena no semiaberto, o desembargador determinou, em caráter excepcional e provisório, que o paciente aguarde, em prisão domiciliar, a disponibilização da vaga. Cintra também citou a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal para justificar a decisão.
Processo 2240844-76.2020.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur