Da execução antecipada à execução precipitada: da sentença ao xilindró!
Da execução antecipada à execução precipitada: da sentença ao xilindró!
Não que a chamada “execução antecipada da pena” também não possa ser considerada precipitada. Mas se chamamos de antecipada a execução após condenação em 2° grau, convenhamos que a execução após a condenação em 1° grau não é apenas antecipada, mas flagrantemente precipitada, pois que iniciada independentemente de apelação interposta.
É a praxe no âmbito da Justiça do Rio Grande do Norte, principalmente se tratando em condenações no regime semiaberto para presos que estiveram sob custódia até a audiência de instrução e julgamento, sendo iniciada a execução sob o argumento de que a execução beneficia o réu, pois, se não iniciada, a prisão cautelar deixaria o réu em situação mais gravosa que aquela autorizada pela sentença.
Notadamente, toda esta confusão se dá em razão da não-compreensão quanto as espécies de prisão existentes. Como sabemos, a prisão pode acontecer na fase pré-processual, na fase processual ou após trânsito em julgado de sentença condenatória. Quanto a esta última, chamada prisão-pena, o STF – até o momento – de maneira controversa, autoriza a execução após o fim das discussões em matéria fático-probatória.
Antecipar a prisão-pena após a primeira condenação não encontra amparo sequer no polêmico entendimento do Supremo Tribunal Federal, que – como já dito – somente a autoriza após o fim da discussão da matéria fático-probatória, que de regra ocorre após o 2° grau de jurisdição.
E pior: fazê-lo para suposto benefício do réu, aduzindo que a custódia cautelar seria mais gravosa, denota desconhecimento da existência de medidas cautelares diversas da prisão, que são 10 (dez), podendo – inclusive – serem cumuladas em adequação ao regime condenatório imposto. Ainda que tal acrobacia (anti)-jurídica de execução provisória fizesse sentido, não possuiria amparo legal.
Mas, como a vingança, a sentença é um prato que se come frio. O suquinho gelado e tempero são protelatórios, podem chegar depois sem prejuízo do principal, e raramente impedem a fome de ser saciada, diz o Guardião da Constituição.
A justiça “potiguar” (que aliás é de origem tupi e significa comedor de camarão), está comendo com casca. E talheres pra quê? Instrumentos sabidamente desnecessários. Camarão se come com as mãos.
O problema, meus caros, é que – depois de comida a iguaria – não há como voltar atrás. E a natureza só nos permite expeli-la por um lugar. É através deste caminho obscuro – literalmente – que o Judiciário pode voltar atrás. E eu diria que à luz da Constituição isto não cheira bem.
Hugo Fernandes
Advogado
Representante Acadêmico da ABRACRIM/RN