DANOS MORAIS – TJ/DFT mantém decisão que condenou Felipe Neto a indenizar presidente da Funai
O direito à liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, CF) não possui caráter absoluto, de sorte que eventuais extrapolações que tenham o potencial de ofender a honra e a dignidade de outrem são passíveis de responsabilização.
Com base nesse entendimento, os julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do empresário e youtuber Felipe Neto contra decisão que o condenou a indenizar o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier da Silva, por danos morais e retirar as publicações ofensivas ao autor de seu perfil no Twitter, sob pena de multa.
“No caso em apreço, o requerido, diante da nomeação do requerente ao cargo de presidente da Funai, postou em sua conta no Twitter que o autor possui “problemas mentais”; que “já ajudou invasores de terras indígenas” e que a nomeação dele para o cargo ultrapassa “todos os limites da perversidade humana”. Considerando a relevância social do cargo do requerido (pessoa pública nacionalmente conhecida) e, consequentemente, o nível do alcance da publicação, é possível concluir que o recorrente agiu de forma ofensiva e desrespeitosa, extrapolando seu direito à liberdade de expressão e ofendendo a pessoa do recorrido”, pontuou o relator da matéria, o juiz Arnaldo Corrêa Silva.
Segundo a advogada Lívia Faria, do escritório Nelson Wilians, que representou o presidente da Funai, Felipe, sem motivação legítima, efetuou publicações ofensivas em sua rede social, com agressões verbais, além de ter imputado ao autor condutas falaciosas e até criminosas, que feriram sua honra e moral.
“Ao manter a sentença e condenar Felipe Neto ao pagamento de indenização por danos morais, prevaleceu o entendimento de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Deve haver sempre a ponderação entre o direito à liberdade de imprensa, pensamento e livre manifestação, com os direitos da personalidade”, ressalta a advogada.
Felipe Neto apresentou defesa, na qual afirmou que todas as postagens foram baseadas em notícias publicadas em mídias nacionais e que teria apenas emitido sua opinião acerca dos fatos, exercendo seu direito constitucional de livre expressão.
Na sentença de 1ª instância, a juíza entendeu “que o requerido agiu com abuso de direito ao ultrapassar o amplo direito de expressão e lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas”. Assim, o condenou ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e a retirar as publicações indevidas do seu perfil no Twitter no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 4 mil.
0747059-59.2019.8.07.0016
Rafa Santos – Conjur