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Denuncia Falsa Com Finalidade EleitoralAgora É Crime!

No último dia 04 de junho o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº. 13.834 que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo 326-A, que instituiu o tipo penal de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral.

O texto da novel legislação, positivou ao instituir o art. 326-A, que:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1ºA pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2ºA pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º(VETADO)”

Com o novo tipo penal, ao dar causa, provocar ou motivar à instauração de investigação pelo órgão policial ou ministerial, com o objetivo doloso de atribuir a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe da inocência do denunciado com o objetivo de criar um fato político eleitoral, o denunciante, poderá ser processado e condenado a uma pena de até 8 (oito) anos de reclusão.

Para praticar o delito não se faz necessário que estejamos em período eleitoral, pode haver a incidência desta modalidade de denunciação caluniosa mesmo no período de pré-campanha, pois, basta demonstrar que a finalidade do agente denunciante sejacorrelacionada com o processo eleitoral.

Portanto, em pouco mais de um ano teremos eleições municipais para eleger novos prefeitos e vereadores e é neste período de pré-campanhaque as lideranças vão se posicionando, novos nomes vão surgindo e os atuais mandatários buscam mais aparição pública ou publicitária para divulgação positiva de seu trabalho, contudo, também iniciasse uma outra corrida, o processo de inviabilização de candidaturas através que denúncias, ofensas ou fake news.

Historicamente as campanhas e pré-campanhas eram abastecidas por panfletos ou denúncias apócrifas que depois eram reproduzidas em periódicos locais, contudo esta realidade mudou com o advento e a popularização das redes sociais. Hoje todos os passos eleitorais são debatidos as claras e instantaneamente nos aplicativos ou na internet e muitas vezes robustecidos com cópias de denúncias infundadasapresentadas ao Ministério Público ou a autoridade policial.

O Código Penal já tipificavao crime de denunciação caluniosa, o qual levado ao âmbito da Justiça especializada Eleitoral será um marco para a efetiva responsabilização penal daquelas pessoas que alimentam o falso, prejudicando ao candidato ou pré-candidato e principalmente a vontade livre do eleitor.

A legislação eleitoral prevê os delitos de calúnia, difamação e injúria em propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, contudo, apena timidamente com detenção de três meses até dois anos.

Assim, o novo tipo incriminador, sanando uma lacuna existente, puniráa denunciação caluniosacom finalidade de interferir no processo eleitoralou pré-eleitoral, tanto na modalidade consumadacomo natentada, apenando o sujeito ativo do delitoa uma pena de reclusão de até oito anos e se o delito for cometido de forma anônima ou se utilizando de nome ou perfil falso a pena terá um aumento de uma sexta parte.

Por fim, observamos que a finalidade do legislador foi proporcionar um ambiente propositivo para as eleições, excluindo o denuncismo do protagonismo do processo e permitindo uma maior segurança àquelas pessoas que se dispõem em participar, uma vez que muitas pessoas desistem de candidatar-se em virtude da política rasteira, que de forma direta atinge asua honra, liberdade e propósitos,por atosque agora serão tipificados como crime de denunciação caluniosa eleitoral.

Glauber Guilherme Belarmino é advogado sócio do escritório Belarmino Sociedade de Advogados,especialista em direito eleitoral e administrativo e foi prefeito do município de Barra Bonita/SP.

Antonio Belarmino Junioré advogado sócio do escritório Belarmino Sociedade de Advogados, pós-graduando em Ciências Criminais pela FDRP-USP, Secretário da Comissão Nacional de Direitos e Prerrogativas da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), SecretárioEstadual da Abracrim/SP e Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 143º Subseção da OAB/SP – Barra Bonita.

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