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DENÚNCIA INEPTA – STF reafirma que não há responsabilidade objetiva em crime societário

Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão do acusado. Do contrário, ofende os requisitos do Código de Processo Penal e os tratados internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.549, de relatoria do ministro Nelson Jobim, a 2ª Turma do STF deferiu agravo regimental em favor de homem denunciado porque a empresa de que é sócio prestou informações falsas à Receita. Assim, a decisão do STJ foi revertida.

No agravo, a defesa do empresário argumenta que a denúncia era inepta por não delimitar claramente qual ação do acusado teria contribuído para o cometimento do crime, já que o indivíduo deve responder por seus atos e não por posições que ocupa.

No julgamento, o relator — ministro Edson Fachin — votou pelo indeferimento do agravo. Segundo ele, ausente flagrante teratologia, é imprópria a prematura valoração do quadro probatório a fim de obstar interesse, ao que tudo indica legítimo, do Ministério Público em dar prosseguimento à persecução criminal, já que é no desenrolar da ação penal que a convicção judicial, à luz das controvérsias processuais, é consolidada.

O ministro Gilmar Mendes, contudo, abriu divergência em relação ao entendimento do relator, uma vez que a denúncia não delimita adequadamente a conduta criminosa imputada e seus elementos fundamentais.

“Não havendo uma demonstração a contento nem do vínculo causal (tipo objetivo) nem do liame subjetivo entre autor e fato, como se viu, estamos diante de um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva. Nessa linha, importante destacar que a responsabilidade objetiva na seara penal é vedada no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade objetiva é inconstitucional, e não existe espaço para tal modalidade de intervenção criminal no Estado Democrático de Direito”, diz Gilmar em seu voto. O entendimento foi seguido pelos ministro Ricardo Lewandowski. Foram vencidos os ministros Edson Fachin e Nunes Marques e, com o empate, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo.

O advogado do empresário, Luis Henrique Machado, exaltou a decisão. “Prevaleceu o entendimento de que o Ministério Público deve descrever a conduta dos denunciados de maneira que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a 2ª Turma do Supremo reafirma a sua jurisprudência quanto à necessidade de evitar a odiosa responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento, mormente em caso de crimes societários”.


AgRg no HC 182.458


Rafa Santos – Conjur

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