Depoimento em CPI não é suficiente para condenação
As provas produzidas em comissões parlamentares de inquérito não podem ser utilizadas para condenar réus, afirmam criminalistas. Isso porque o artigo 155 do Código de Processo Penal é claro e direto: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A discussão é levantada por advogados que defendem réus no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo Tribunal Federal. Em seguidas sustentações orais, os defensores criticaram o fato de a denúncia e as alegações finais lidas pelo procurador-geral da República Roberto Gurgel por quase cinco horas terem se baseado não nas provas produzidas durante a instrução criminal do processo, mas em depoimentos colhidos antes, pelos parlamentares, na CPMI dos Correios.
Como o próprio nome diz, a CPI é um inquérito e documentos e depoimentos são colhidos sem a chance de contraditório — que para a prova judicial é essencial.
A ConJur ouviu especialistas sobre a consistência de acusações baseadas em elementos colhidos antes da instrução criminal — e desmentidos em depoimentos prestados perante a Justiça.
Arma injusta
Condenar com base em provas inquisitoriais “é típico de ditaduras, não de países democráticos”, afirma o professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Mauro César Bullara Arjona, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados.
O problema, explica o criminalista, é que o princípio do contraditório precisa ser seguido quando as provas são colhidas e, em CPIs, a defesa não tem o direito de fazer perguntas ou pedir suspeição. “O acusado não exerce seu direito de defesa em um inquérito.”
A acusação pode, sim, se basear em testemunhos feitos em CPI, mas para que tais relatos sejam usados para condenação, é preciso chamar em juízo as testemunhas, para que as provas sejam produzidas com a participação da defesa, defende o professor.
“A prova colhida na CPI pode basear uma denúncia, mas ela, sozinha, não pode ser fundamento para condenação”, pontua a criminalista Kátia Rubinstein Tavares.
A advogada afirma que o Supremo não pode aceitar uma acusação com provas exclusivamente da CPI que investigou os réus do processo. “Se eles forem condenados só com base na CPI, realmente haverá várias violações constitucionais”, diz, fazendo referência ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, diz o dispositivo constitucional.
Argumento válido
Embora o artigo 155 do Código de Processo Penal regule a avaliação de provas, ele faz referência apenas aos juízes. O procurador-geral da República, por exemplo, não pode ser acusado de descumprir a lei por incluir em suas alegações apenas elementos pré-processuais.
O criminalista Carlo Frederico Müller explica que dificilmente advogados dos réus alegarão algo contra o uso de elementos pré-processuais pela acusação, isso porque a defesa teve acesso ilimitado ao processo, tendo a oportunidade de pedir a produção de provas que fossem necessárias à defesa.
Ainda assim, o advogado lembra que a “prova testemunhal é a prostituta das provas”, no jargão jurídico. “Não se pode condenar ninguém no país com base só nisso, porque é [uma prova] fraca, uma vez que as pessoas se esquecem —voluntariamente ou não — dos fatos e até mesmo os alteram, por pressão de outros ou interesses próprios.”
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR