Desconsiderar vontade da vítima na Lei Maria da Penha é pura violência processual
Era de se imaginar que seria mais um caso de violência doméstica. O relato dos policiais era bastante corriqueiro. Testemunhas teriam visto o rapaz agredir fisicamente a noiva, em via pública, enquanto voltavam de uma festa. A moça, por sua vez, confirmou aos policiais ter sido vítima de agressões e mostrou as lesões nos braços.
A resposta jurídica estava pronta. Prisão em flagrante do agressor independentemente de qualquer manifestação da própria vítima. Afinal de contas, tratava-se de uma lesão corporal leve, mas “qualificada” pela violência doméstica. Logo, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 542), de iniciativa pública incondicionada.
A vítima então é cientificada de toda a burocracia penal e da lavratura do procedimento, inclusive dos seus “direitos” (?) previstos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. A sua resposta, no entanto, foi imediata.
Em meio a um choro tímido e com voz embargada pela tristeza, dizia sentir raiva de si mesma. Já que, apesar do ocorrido, tinha “pena dele”. Tudo era muito complicado e vergonhoso, afirmava. Não queria a prisão de ninguém tampouco “medidas protetivas”. Achava que o melhor mesmo, naquele momento, seria “desistir”. Foi a sua palavra: “desistir”!
Não queria absolutamente nada (na esfera penal). Havia um grito oculto, porém flagrante, que clamava pela não intervenção estatal. Ela, definitivamente, não queria uma “solução” fictícia do Estado. Prisão ou falsas medidas de proteção não resolveriam aquela questão.
Inconformada com a total desconsideração de sua manifestação de vontade e com a supressão absoluta de sua autonomia para gerir os próprios conflitos, até os mais íntimos, passou a responder da mesma forma que fora tratada pelo Estado. Com sabotagem! Negou, em suas declarações oficiais, que fora agredida, e se recusou a ser submetida a exame de corpo de delito. Em suma: tratou de sabotar o sistema que insistia em desconsiderá-la!
O citado caso evidencia a nossa incapacidade (suprema) de considerar o elementar, o imprescindível, a fonte: a vida humana concreta. Aquilo que deve(ria) ser o “ponto de partida, o antes de tudo”: “a vida concreta de cada sujeito como modo de realidade”[1].
É claro que essa desconsideração ocorre por um sujeito que nada consegue perceber ou enxergar, pois imerso em um “punitivismo desmedido e ideológico”:
“No atual momento histórico opunitivismo— e seu excesso — tem marcado de tal forma as concepções ligadas ao campo criminal que ele aparece, antes de tudo, como sintoma de algo que se não faz presente nos fundamentos daqueles que o defendem ardorosamente. Como é evidente,falta alguma coisaem outra parte e, para supri-la, aponta-se para soluções que passam pelopunitivismocomo panaceia. (…)
Quem imagina que pelopunitivismo desmedidopode resolver alguma coisa não se dá conta que não vai resolver aquilo que aparentemente pretende e nem aquilo que está oculto’”[2].
Fica claro, ainda, o desrespeito solene às normativas internacionais. Parece que arecomendação da Assembleia Geral das Nações Unidasno sentido de que a vítima seja tratada “com compaixão e respeito pela sua dignidade”[3]constitui letra morta. Na realidade, a vítima deve servir ao processo e nada mais. É o que a prática brasileira tem demonstrado.
O foco não está no conflito, na violência ou na vítima; muito menos em qualquer ideia de terapia ou composição. O centro gravitacional é sempre o castigo e, por via indireta, o meio necessário para se chegar até ele. O que importa, em suma, é a pena criminal e o processo penal.
Em sendo assim (e de fato é!), o único resultado efetivo é a multiplicação da violência (antes subjetiva ou particular; agora estatal ou institucional) e a evidente sobrevitimização (danos físicos, emocionais e psicológicos oriundos da submissão da vítima aos procedimentos, oficiais ou oficiosos, do sistema de Justiça criminal). É o processo penal enquanto instrumento de dor, e não apenas aos acusados, como tradicionalmente afirma-se das penas do processo[4]; mas também às vítimas!
Serve, também aqui, a discussão levantada por Slavoj Zizek sobre o paradoxo da violência.
“Os sinais mais evidentes de violência que nos vêm à mente são atos de crime e terror, confrontos civis, conflitos internacionais. Mas devemos aprender a dar um passo para trás, a desembaraçar-nos do engodo fascinante da violência ‘subjetiva’ diretamente visível, exercida por um agente claramente identificável. (…) O passo para trás nos permite identificar uma violência que subjaz aos nossos próprios esforços que visam combater a violência e promover a tolerância”[5].
De fato, é preciso dar um passo atrás e reconsiderar o quanto essa expropriação do conflito tem gerado de vitimização secundária:
“(…) os princípios elementares de respeito à dignidade da pessoa humana impõem um limite à utilização – e consequente coisificação – da pessoa humana: à utilização da pessoa do criminalizado para o exercício de um poder verticalizante; para tanto se usa a vítima mediante a expropriação (diríamos confisco) de seu direito lesado, resultando sempre excessivo, pois que a agência judicial também tolere que se use ainda mais a vítima, inflingindo-lhe um sofrimento com a intervenção do poder do sistema penal contra a sua vontade”[6].
A Lei 11.340/06, utilizando-se da força simbólica do nome “Maria da Penha” e partindo de uma suposta vulnerabilidade feminina, apresenta o poder punitivo como a solução, o “bem acolher” para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Decide por elas e independente delas; e, pior, tudo com ares de bondade. No entanto, distante da realidade, por falta de conhecimento ou puro cinismo, despreza o fato de que a maioria dessas mulheres não deseja a punição do marido, convivente, noivo etc., mas apenas que cessem as agressões e violências[7].
Em verdade, o que se faz, em nome da vítima, neste caso, ao desconsiderar a sua vontade, não é outra coisa senão pura violência processual (suprema)!
[1]LUDWIG, Celso Luiz.Para Uma Filosofia Jurídica da Libertação: paradigmas da filosofia da libertação e direito alternativo.2 ed. São Paulo: Conselho Editorial, 2011, p. 144; DUSSEL, Enrique.Ética da Libertação na idade da globalização e da exclusão. 4 ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2012.
[2]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Punitivismo Desmedido e Ideológico (a posição de Jorg Stippel) in BUSATO, Paulo César (coord.).Questões Atuais do Sistema Penal: estudos em homenagem ao professor Roncaglio.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
[3]DECLARAÇÃO dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder – 1985. Resolução n. 40/34, de 29 de novembro de 1985 – Assembleia Geral da ONU.
[4]Nesse sentido: CARNELUTTI, Francesco.Las miserias del proceso penal.México: Cajica, 1965, p. 75; CARNELUTTI, Francesco.Lições sobre o Processo Penal. Tomo I. Campinas: Bookseller, 2004, p. 36; LOPES JÚNIOR, Aury.Direito Processual Penal.09 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264.
[5]ZIZEK, Slavoj.Violência:seis reflexões laterais. Tradução Miguel Serras Pereira. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2014, p. 17.
[6]ZAFFARONI, Eugenio Raul.Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal.Tradução de Vania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 242.
[7]CELMER, Elisa Girotti, et. all. Sistema penal e relações de gênero: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher na cidade de Rio Grande (RS/Brasil). In:______. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli (org.).Relações de Gênero e Sistema Penal:violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2011 / MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de.Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: Teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. 2009. 247f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.
Fonte: www.conjur.com.br