Desembargador agredido será indenizado por colega
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
terá que indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais. Ele
agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados,
na sede do tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a
sentença que condenou Garcez ao pagamento de R$ 50 mil.
Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar
Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão – na frente de vários
colegas –, Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal
dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto com uma
cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio supercílio. O acontecimento foi
amplamente divulgado pela imprensa.
A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro
grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No
julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal
estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para
Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física.
Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido.
Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de Garcez, e que “se
houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar”.
A vítima recorreu, então, ao STJ.
Dinâmica dos fatos
O ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o
entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que
foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em
descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual”.
“Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor
de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e
cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de
nenhuma conduta que permitisse a Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude
tendente à violência física.
A ministra considerou o dano causado por Garcez muito mais grave que o dano supostamente
evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor
incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma
situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida –, o que não
exclui a responsabilidade civil.
Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima
defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a
agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente ultrapassou os limites
do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo”.
Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do
agressor foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa forma, a
Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
FONTE: WWW.STJ.GOV.BR