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Desembargador diz quais erros anularam pena de PMs por mortes no Carandiru

Por Felipe Luchete
Um dos três julgadores que votou por anular a condenação de policiais militares por 111 mortes no Carandiru, o desembargador Edison Brandão declarou “inegável e histórica” a prática de um massacre na Casa de Detenção de São Paulo, em 1992, mas disse em seu voto que o Tribunal do Júri deixou indícios de “dúvida razoável” sobre a autoria de cada um dos réus.
O problema, segundo ele, é que as provas são insuficientes para “definir exatamente quem fez o quê” — não foram feitos, por exemplo, “óbvios” exames de balística para verificar de qual arma partiu cada bala —, e as denúncias do Ministério Público ocorreram em quatro etapas, baseadas nos andares em que cada PM estava no momento do conflito.
Além disso, um dos réus foi condenado por 73 mortes mesmo tendo confessado um único disparo, enquanto outro foi responsabilizado por 13 mortes depois de ter assumido cinco tiros. Já outros três foram absolvidos, a pedido do Ministério Público, mesmo tendo confessado ter efetuado disparos.
No dia 27 de setembro, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os quatro julgamentos que condenaram 73 policiais. O relator do caso e presidente da 4ª Câmara, desembargador Ivan Sartori, votou pela absolvição dos condenados, mas foi vencido nessa questão. O voto de Brandão foi publicado nesta quarta-feira (5/10), assim como o do revisor, Camilo Léllis.
Para Edison Brandão, ficou demonstrada a materialidade do crime: uma rebelião que exigia a intervenção policial, de início legítima, resultou na tragédia. Ainda assim, ele disse que cabe ao julgador “ser sempre sereno, mesmo diante do mais repugnante crime”. “A máxima republicana de que é preferível absolver-se 100 culpados a condenar apenas um inocente é um guia, um mandamento, não só para teorias nos bancos universitários ou para crimes leves, e para condutas socialmente simpáticas.”
O desembargador afirma que a determinação de um novo julgamento não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, nem é um entendimento atípico. “Em situações em que as condutas não são descritas de forma minudente, este procedimento é extremamente comum no Judiciário brasileiro como um todo, não podendo causar espanto a nenhum intérprete bem intencionado.”
Ainda segundo seu voto, “isto não implica juízo de valor, senão o de que existe indicação de possível dúvida razoável, a abranger a autoria das condutas mencionadas nas peças iniciais”. Brandão disse que esse entendimento é técnico, com o objetivo de fazer prevalecer o Estado de Direito, e considera triste que decisões como essa sejam compreendidas como incentivo à violência policial.
Clique aqui para ler o voto.
Processo: 0338975-60.1996.8.26.0001

Fonte: www.conjur.com.br

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