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DESVIO DE FUNÇÃO – TJ/SC tranca ação penal baseada em termo circunstanciado lavrado por PM

Se a Polícia Militar empreende atividade sem previsão legal, embora existente materialmente, tal atividade é legalmente inservível. A partir dessa premissa, o juiz Alexandre Morais da Rosa, da 3ª Câmara Recursal da Comarca de Florianópolis, votou por deferir Habeas Corpus impetrado em favor de um homem acusado de praticar o crime de falsa identidade. A decisão se deu por maioria — o juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo foi voto vencido.

Ao proferir o voto que prevaleceu, Alexandre Morais da Rosa apontou que, se o termo circunstanciado serviu de base para a denúncia e há vício em sua origem, já que indevidamente lavrado pela Polícia Militar, os atos subsequentes também são nulos, por derivação (CPP, artigo 573, parágrafo 1º).

Ele lembra que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já definiu que configura desvio de função a designação de militares para o exercício de função constitucionalmente atribuída à autoridade da polícia judiciária. Apesar disso, o magistrado argumenta que os tribunais aceitam a investigação pelas polícias militares, deferindo medidas requeridas por órgãos militares e validando a investigação. “Desconsidera-se a estrutura de funcionamento da investigação preliminar em nome dos resultados, consolidando-se investigações sem forma nem regramento adequados ao desenho constitucional. Se a investigação pressupõe atribuição alinhada ao modelo constitucional, e a realizada pela Polícia Militar, além de nula, pode configurar abuso de autoridade”, finaliza.

Diante disso, ele votou por confirmar a liminar deferida e, no mérito, conceder a ordem em Habeas Corpus.

Clique aqui para ler a decisão
5000318-06.2021.8.24.0910

Rafa Santos – Conjur




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