DESVIO INTERNO – Não há quebra de sigilo se banco identifica crime de funcionário e avisa MP, diz STJ
Não há quebra de sigilo bancário nas hipóteses em que o banco verifica, por meio de auditoria interna, a possível prática de crime por parte do próprio funcionário e comunica o ocorrido ao Ministério Público, com o encaminhamento de documentação pertinente.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por funcionário do Banco do Brasil que desviou R$ 1,5 milhão de correntistas e foi condenado por peculato.
A defesa alegou ao STJ que as provas utilizadas são nulas, porquanto foram obtidas sem qualquer pedido de compartilhamento pelo MP, por meio de quebra de sigilo bancário do réu e familiares sem a existência de prévia e imprescindível autorização judicial.
Segundo o acusado, o encaminhamento de dados obtidos durante procedimento administrativo interno não se trata de mera transferência de informações e, portanto, não poderiam ter sido enviados ao Ministério Público sem a autorização judicial.
O julgamento foi resolvido nesta terça-feira (23/3), com a leitura do voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, para acompanhar a relatora, ministra Laurita Vaz, na negativa de provimento. A decisão foi unânime. Também votaram com eles os ministros Nefi Cordeiro, Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro.
Os julgadores levaram em conta o fato de que o Banco do Brasil se limitou a conferir as operações bancárias e pagamentos suspeitos efetuados com o login e a senha do réu, informações de segurança da área bancária e que não estão protegidas pelas regras pelo sigilo bancário.
Como a instituição financeira ressarciu os clientes lesados pelo crime, tornou-se vítima do ilícito, que já era conhecido a partir da auditoria interna. A Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das atividades bancárias, afasta a ocorrência de quebra no caso de fornecimento de informações nesses termos.
“Definido esse contexto, a preservação do sigilo bancário não pode servir de acobertamento da prática de crimes no interior da instituição financeira, mostrando-se imprescindível o acesso às informações até para constatação dos fatos apurados pela instituição financeira”, apontou o ministro Sebastião, no voto-vista.
REsp 1.876.728
Danilo Vital – Conjur