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Devido à remição da pena, trabalho de preso nem sempre deve ser remunerado

Trabalho voluntário desenvolvido por preso nem sempre deve ser remunerado, pois a prática também gera benefícios como a remição da pena. Com base nesse entendimento, e sem poder reapreciar as provas do caso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou a um preso o direito à remuneração por serviços prestados no cumprimento da pena.

De acordo com o TJ-DF, o artigo 28 da Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho do condenado tenha finalidade educativa e produtiva; portanto, é possível o trabalho voluntário apenas com o objetivo de remição — ou seja, desconto da pena. Para o tribunal local, os serviços prestados pelo preso “se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena”.
Em recurso ao STJ, o preso insistiu que teria o direito de receber a remuneração correspondente a três quartos do salário mínimo pelo serviço prestado no próprio presídio.
Espírito da lei
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o artigo 29 da LEP dispõe que o trabalho desenvolvido pelo preso será remunerado, mas também destacou a finalidade educativa e produtiva do serviço prestado.
“O espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas, principalmente, à ressocialização. A norma não pode ser interpretada apenas de forma literal. Em casos como esses, requer uma interpretação mais extensiva, buscando uma compreensão adequada à expressão ‘finalidade produtiva’ inserida no diploma legal”, disse o ministro.
Herman Benjamin citou ainda o artigo 126 da LEP, que dispõe sobre a possibilidade de o preso remir parte do tempo da pena com o serviço prestado. Segundo ele, o dispositivo seria mais uma demonstração de que a norma não contempla a contraprestação em dinheiro como único benefício alcançado pelo trabalho.
O relator também concluiu pela impossibilidade de modificar a decisão do TJ-DF, pois avaliar se o trabalho em discussão tinha repercussão econômica exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.156.327
Fonte: www.conjur.com.br
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