DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – TJ/SP rejeita queixa-crime contra deputado estadual
Tratando-se de ofensas proferidas no recinto do Parlamento, a imunidade material do artigo 53, caput, da Constituição da República, é absoluta. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça rejeitou uma queixa-crime apresentada contra o deputado estadual Sargento Neri (Avante) por difamação e injúria.
A queixa foi feita por um ex-capitão da Polícia Militar e ex-chefe de gabinete de outro parlamentar. Ele alega ter sido ofendido por Sargento Neri durante discursos no plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo em abril de 2019. Porém, segundo o relator, desembargador Francisco Casconi, a queixa deve ser rejeitada por diversos motivos.
“Em primeiro lugar, é importante sublinhar que a peça acusatória imputa ao acusado a prática de três discursos ofensivos à honra do querelante (realizados nos dias 17, 18 e 23 de abril 2019), mas só expôs um deles (o do dia 23) de forma circunstanciada. Quanto aos outros dois, não há uma descrição minimamente precisa de seus conteúdos”, afirmou.
A falta de descrição do fato criminoso, segundo o desembargador, viola tanto o artigo 41 do CPP como as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, por isso, essa parte da queixa não pode ser recebida. Além disso, Casconi destacou que o discurso foi feito no plenário da Alesp; portanto, está sob o abrigo do artigo 53, caput, da Constituição, independentemente da relação entre as ofensas e o exercício das funções de parlamentar.
“Nem se argumente com o fato de que referido discurso foi inserido no Facebook e no YouTube e, com isso, extrapolou os limites do plenário da Alesp. É que o Pretório Excelso já cuidou de esclarecer que isso equivale a uma mera extensão dessa imunidade material absoluta”, disse o desembargador, citando precedentes do STF. “Não configura equívoco técnico, portanto, dizer que o fato imputado ao ora querelado não é antijurídico e, por isso, falta justa causa para instauração da ação penal”, completou. A decisão foi unânime.
Processo 2238236-42.2019.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur