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DILIGÊNCIA NULA – Incompetência do juiz impõe anulação de provas em investigação no DF

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de operação de busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato, deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia da Covid-19. Como consequência, o colegiado declarou inválidas as provas obtidas na diligência policial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) já havia declarado a incompetência da vara criminal para a análise do caso, tendo em vista que a investigação envolve valores do Fundo de Saúde do DF, que são repassados pela União ao governo local.

Entretanto, apesar de submeter os autos à Justiça Federal, o TJ-DF entendeu que não seria o caso de anular as provas obtidas nas investigações, já que a divisão da Justiça estaria relacionada apenas ao princípio da especialização. Assim, para o tribunal, caberia à Justiça Federal decidir se ratificaria ou não os atos praticados até então no processo.

Sem aparência
Relator do habeas corpus na 5ª Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a situação dos autos não envolve a aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual é possível aproveitar os atos decisórios de autoridade judicial incompetente que, na época, era aparentemente competente para o caso.

De acordo com o ministro, a própria decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão apontou que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para o combate à Covid-19, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com o compartilhamento de provas.

“Nessa linha de intelecção, reafirmo ser manifesta a impossibilidade de falar em juízo aparente, porquanto de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados envolviam verbas da União”, declarou o ministro, acrescentando que, pelo mesmo motivo, não é possível deixar para a Justiça Federal a decisão sobre a ratificação dos atos anteriores.

Privacidade devassada
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que prevalece no sistema processual penal moderno a orientação de que a eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, apontou o ministro, a nulidade indicada no habeas corpus está relacionada ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que determinou a medida de busca e apreensão na Operação Grabato.

“Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária”, concluiu o relator, ao declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas obtidas.

RHC 130.197

Conjur


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