Skip links

DILIGÊNCIAS DO LADO DE FORA – Invasão de imóvel por policiais que viram e sentiram cheiro de maconha é válida

Quando existente crime de caráter permanente, feita a denúncia anônima e realizada a averiguação preliminar por policiais, estes podem ingressar em domicílio alheio mesmo sem mandado judicial.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por réu por tráfico de drogas que teve a chácara invadida por policiais. No local, foram encontrados pés de maconha, sementes, utensílios de estufa e petrechos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ indicam que o mandado judicial é dispensável em situações excepcionais. No caso, houve denúncia anônima de que na chácara haveria uma plantação de cannabis. Os policiais foram ao local e, do lado de fora, conseguiram ver as plantas. Também afirmaram que era possível sentir o cheiro de maconha.

Para o Ministério Público, essa averiguação configura diligência preliminar. Foi por meio dela que os policiais constataram a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas) e decidiram invadir o local. Além disso, contaram com a autorização de uma pessoa que não residia no imóvel, mas lá se encontrava.

Para a defesa, a invasão é ilegal porque não houve diligência, e o ingresso dos policiais foi autorizado por quem não detinha poderes para tanto.

A jurisprudência recente do STJ endureceu os critérios para configurar a legalidade da invasão de domicílio sem mandado judicial. Entende que a autorização do morador deve ser comprovada por vídeo e áudio, e se possível por escrito. O objetivo é evitar situações inverossímeis que indicam coação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a excepcionalidade está configurada, apesar da divergência fática entre a ocorrência ou não das diligências preliminares pelos policiais.

“Estamos diante de um fato que em princípio se enquadra numa das exceções de ingresso de domicilio: quando existente crime permanente, feita a denúncia anônima e realizada averiguação preliminar, é possível ingressar em domicilio alheio mesmo sem mandado judicial, exatamente porque essa averiguação noticia e aponta no sentido do estado flagrante de crime permanente”, explicou.

O ministro ainda ressaltou que a jurisprudência recente do STJ não configura cheque em branco que permita ao cidadão impedir acesso da autoridade em domicílio para interromper uma situação de flagrante já constatada.

A decisão foi unânime. Votaram com ele os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o ministro Felix Fischer, em licença médica.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

RHC 141.544

Danilo Vital – Conjur


X