Dinheiro físico no crime em um mundo digital: persistência e evolução
Edemundo Dias de Oliveira Filho[1]
RESUMO: Este artigo examina a persistência do dinheiro físico (em espécie) como ferramenta essencial para atividades criminosas, mesmo diante da ascensão de métodos digitais. Com base em relatórios oficiais e análises recentes (2024-2026), demonstra-se que o cash mantém seu protagonismo na fase inicial da lavagem de dinheiro e em crimes de rua devido à sua anonimidade inerente. No entanto, observa-se sua crescente integração com tecnologias modernas, como quiosques de criptomoedas e fintechs, criando esquemas híbridos e sofisticados. A análise é conduzida em duas esferas: i) evidências globais, com foco nas tendências e estatísticas dos EUA; e ii) o contexto brasileiro, onde organizações criminosas como, por exemplo, o Primeiro Comando da Capital (PCC) exemplificam a adaptação do dinheiro físico a complexas redes de lavagem. O artigo conclui que, embora as tecnologias digitais e a inteligência artificial ofereçam novos instrumentos tanto para o crime quanto para o combate a ele, o dinheiro físico permanece como um pilar persistente e evolutivo na economia ilícita, exigindo uma regulação adaptativa e uma abordagem integrada de enforcement.
Palavras-chave: Dinheiro físico; Lavagem de dinheiro; Crime financeiro; Crime organizado; PCC; Criptomoedas; Anonimato.
ABSTRACT: This article examines the persistence of physical cash as an essential tool for criminal activities, even in the face of the rise of digital methods. Based on official reports and recent analyses (2024-2026), it demonstrates that cash maintains its prominence in the initial phase of money laundering and street crimes due to its inherent anonymity. However, its increasing integration with modern technologies, such as cryptocurrency kiosks and fintechs, is observed, creating hybrid and sophisticated schemes. The analysis is conducted in two spheres: i) global evidence, focusing on US trends and statistics; and ii) the Brazilian context, where criminal organizations such as the Primeiro Comando da Capital (PCC) exemplify the adaptation of physical cash to complex money laundering networks. The article concludes that, although digital technologies and artificial intelligence offer new instruments for both crime and its combat, physical cash remains a persistent and evolving pillar in the illicit economy, requiring adaptive regulation and an integrated enforcement approach.
Keywords: Physical money; Money laundering; Financial crime; Organized crime; PCC (Primeiro Comando da Capital, a Brazilian criminal organization); Cryptocurrencies; Anonymity.
1. INTRODUÇÃO
1.1 Aspectos situacionais gerais
Como pesquisador de longa data, estudamos as organizações criminosas, suas evoluções e revoluções, seu modo de operação, o objeto de suas atividades e, mais recentemente, sua migração do mundo físico, dos delitos locais para as atuações transnacionais e sua imersão/infiltração/mimetização no mundo político e jurídico/judicial, um fenômeno atual de diversos países.
Temos observado que as organizações efetivamente se tornaram altamente eficientes em se proteger, em buscar eliminar as falhas de suas atividades e a minorar os problemas que põem em risco a sua existência, dificultando a sua descoberta ou mesmo paralisando os órgãos e as autoridades públicas que detêm o poder e as prerrogativas constitucionais e legais para o seu enfrentamento, tal a versatilidade do seu desenvolvimento.
Considerando que a lavagem de dinheiro ainda é uma atividade bem marcante, constituindo-se em um percentual significativo das ações que sustentam as organizações criminosas, notadamente em face do surgimento de novos métodos de controle, da elevação do rigor no cruzamento de dados, quer pela Receita Federal, quer pelos órgãos de controle que exercem a inteligência nas polícias e no Poder Judiciário, um elemento se sobressai: a persistência do dinheiro em meio físico, apesar da migração para o dinheiro e os mecanismos eletrônicos.
Nesse quesito, ousamos asseverar que as organizações têm considerado de grande significação manter parte de suas atividades lastreada em moeda física. E isso se dá por alguns fatores, que pretendemos explanar neste artigo, os quais guardam consonância com a preferência do dinheiro físico como meio de ocultação de rastros digitais, como porta de entrada para lavagem de capitais, a própria resistência cultural do brasileiro ao abandono da espécie e limitações institucionais na fiscalização de grandes volumes.
Vejamos:
1.2 A Resiliência do dinheiro físico na economia ilícita (follow the money)
A estratégia investigativa “follow the money”, ainda encontra grande relevância na contemporaneidade. Originada mais precisamente no escândalo Watergate de 1974 e popularizada pelo filme “Todos os Homens do Presidente” (1976), mantêm-se como um eixo central nas apurações de organizações criminosas, suscetíveis ao rastreamento de fluxos financeiros para desvelar redes ilícitas como tráfico de drogas, de armas e de pessoas e financiamento ao terrorismo.
Essa abordagem, inspirada em agências como a (Financial Crimes Enforcement Network – FinCEN) e o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), analisa transações bancárias, criptomoedas e ativos offshore para mapear hierarquias e vulnerabilidades, otimizando recursos e prevenindo riscos sistêmicos, conforme temos vistos em estudos criminológicos atuais sobre economia subterrânea.
Exemplos notáveis incluem a Operação Lava Jato no Brasil, que desmantelou teias de corrupção via propinas offshore; os Panama Papers (2016), que expuseram evasão fiscal e financiamento terrorista em paraísos fiscais; e investigações ambientais na Amazônia, mapeando pagamentos corruptos em contrabando de recursos.
Mesmo no mundo hodierno, acentuadamente digital, o dinheiro físico persiste como ferramenta preferida para lavagem, oferecendo um grau de anonimato considerável, especialmente na fase inicial de “colocação” de fundos ilícitos, apesar do declínio no uso cotidiano e da ascensão de criptomoedas, que complicam o rastreamento, mas não eliminam o apelo do cash para criminosos em esquemas tradicionais ou mesmo híbridos, como veremos a seguir.
Em um cenário marcado pela rápida digitalização financeira, a narrativa comum sugere uma migração inevitável das atividades criminosas para o ciberespaço. Contudo, dados empíricos, colhidos no período de 2024 ao início de 2026, desmentem a ideia de que o dinheiro físico (em espécie) se tornou uma relíquia do passado no mundo do crime. Pelo contrário, ele persiste como uma ferramenta fundamental, resiliente e adaptável.
Com efeito, sua característica primordial — a ausência de rastro digital imediato — continua a oferecer, ressalte-se, um grau de anonimato inigualável por transações bancárias ou eletrônicas convencionais, complicando sobremaneira o trabalho de rastreamento por agências de inteligência financeira e pelas polícias judiciárias em todo o mundo.
Este artigo sustenta que o dinheiro físico não apenas persiste, mas evolui, integrando-se a esquemas modernos que utilizam criptomoedas, fintechs e outros instrumentos digitais.
A análise se estrutura em duas partes principais. Primeiramente, são examinadas as evidências globais, com ênfase nos dados e relatórios de agências norte-americanas, que detalham o uso contínuo do cash e sua simbiose com novas tecnologias. Em segundo lugar, mergulha-se no caso específico do Brasil, onde a sofisticação de organizações criminosas, em especial o Primeiro Comando da Capital (PCC), ilustra como o dinheiro físico é a base inicial de esquemas de lavagem de alta complexidade que envolvem setores legítimos da economia. Por fim, são tecidas considerações sobre os desafios regulatórios e as perspectivas de combate a este fenômeno persistente.
2. EVIDÊNCIAS GLOBAIS: O “REI” ANÔNIMO E SUA ADAPTAÇÃO DIGITAL
2.1. A figura da “lavagem de dinheiro”
Cabe lembrar, à guisa de conhecimento incidental, o que vem a ser essa figura conhecida como lavagem de dinheiro.
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, denominada lei de lavagem de dinheiro, não se ocupa, como é praxe no direito penal substantivo, de definir. Ela dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, que identifica pelo núcleo verbal da atividade, da seguinte maneira, no seu art. 1º:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Grifo nosso)
Não procederemos a uma exegese do dispositivo. Apenas esclarecemos que o núcleo original se reportava a oito incisos que incluíam o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, terrorismo, contrabando etc. Isso limitava a atividade de persecução aos delitos ali inseridos, o que restringia, consideravelmente, o alcance da norma, debilitando as autoridades penais e judiciais quando a atividade utilizada para ocultar ou dissimular a atividade ilícita não se encaixava nos incisos.
Oportunamente, com a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, os incisos foram revogados e o caput do art. 1º ampliou consideravelmente o alcance legal, levando a amplitude dos verbos ocultar e dissimular a alcançar qualquer infração.
De qualquer modo, houve quem se preocupasse com a definição ou a conceituação. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) descreve o delito da seguinte maneira[2]:
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Pitombo, citado por Samuel Pantoja Lima, em sua tese[3], conceitua:
A lavagem de dinheiro apresenta-se como atividade, quer dizer, realização de atos concatenados no tempo e no espaço, objetivando seja atingida determinada finalidade. Essas ações encadeadas são a ocultação, a dissimulação e a integração. (Grifo nosso)
Prossegue o pesquisador, esclarecendo[4]:
Do ponto de vista da ação estratégica do crime organizado, ocultar e dissimular são movimentos antecedentes a ação de integração, quando o “dinheiro sujo” reingressa na economia na forma de investimentos lícitos de mercado. Nesse estágio, raramente será possível recuperar os ativos gerados pelas atividades ilícitas.
Percebe-se, pois, que a arquitetura conceitual do delito envolve a ocultação e a dissimulação como elementos prévios à integração, que caracteriza o retorno dos valores fruto de atividades ilegais no mercado de atividades lícitas.
Por seu turno, a expressão “lavagem de dinheiro” surgiu em decorrência da prática, por organizações criminosas dos Estados Unidos da América, de atividades ilícitas, no início do século XX, pelas diversas máfias, para simular a licitude dos valores obtidos com o lucro das suas atividades ilícitas, daí fizeram ampla utilização de lavanderias automáticas para afastar do dinheiro a sua origem ilícita. É o que assevera William Matheus Fogaça de Moraes[5]:
A expressão lavagem de dinheiro surgiu porque a máfia nos Estados Unidos da América, no início do século XX, utilizava-se de lavanderias automáticas como empresas de fachada para justificar seus ganhos ilícitos (Andreucci, 2021). A origem moderna do fenômeno remonta à criminalização do tráfico de drogas e da fabricação, venda, transporte, importação e exportação de bebidas alcoólicas nos Estados Unidos da América no período de 1920 a 1933, o que colocou muitos comerciantes na ilegalidade e apesar de auferirem lucros substanciais com suas atividades, não podiam ser utilizados ostensivamente dada a origem ilícita. Assim, os criminosos criaram mecanismos fraudulentos para conferir a aparência de licitude aos bens adquiridos e desta forma evitar que o lucro auferido com o comércio ilegal de álcool levantasse suspeita a respeito da prática criminosa (Aras; Luz, 2023).
Como fenômeno, a lavagem perpassa todos os níveis sociais e, no que se refere ao dinheiro em espécie, físico, em que pese a imersão das organizações criminosas nas sofisticadas entranhas do mundo virtual, permanece como força vital, porque, como dinheiro vivo, é de difícil rastreamento, seu uso é persistente em função da existência de brechas ou lacunas na legislação e nos sistemas de controle.
Ou seja, a sua natureza não nominal (anônima – anonimato relativo)[6] – e a ausência de intermediação regulada, a desnecessidade de trafegar por vias controladas, pelo sistema financeiro, pelos bancos, torna altamente atrativa a sua utilização nos delitos de origem e a sua posterior inserção no mercado lícito.
2.2. A Anonimidade Inerente e o Estruturamento (Smurfing)
O núcleo da atratividade do dinheiro físico para o crime reside em sua natureza tangível e não nominal. Ele permite a movimentação de valor sem a intermediação de uma instituição financeira regulada, que seria obrigada a reportar transações suspeitas.
O “estruturamento” ou smurfing — a divisão de grandes somas em múltiplas transações inferiores a limites de reporte (como US$ 10.000 nos EUA) — continua a ser uma tática corriqueira. Relatórios indicam que aproximadamente 99% dos fluxos de lavagem de dinheiro ainda envolvem moeda fiduciária (fiat) e transferências bancárias tradicionais e não criptoativos. O tráfico de drogas, por exemplo, opera rimordialmente em espécie (cash) nas extremidades, nas periferias, por meio de vendas de pequeno valor que geram volumosos proventos físicos, os quais, posteriormente, precisam ser (ou são) reintegrados ao sistema financeiro.
2.3. Integração com ativos virtuais: Os Quiosques de Conversão
Um dos desenvolvimentos mais significativos das organizações criminosas para a lavagem de capitais é o uso de quiosques de criptomoedas (“CVC kiosks” ou “ATMs de Bitcoin”) como ponte entre o mundo físico e o digital. Criminosos utilizam esses equipamentos para converter rapidamente grandes quantidades de dinheiro em espécie em criptomoedas, aproveitando-se de regulamentações muitas vezes frouxas e da velocidade da transação.[7]
Cartéis mexicanos, como o Jalisco Nueva Generación, têm usado extensivamente esses quiosques em cidades dos EUA para lavar recursos. Em golpes, como fraudes de suporte técnico ou de impostores governamentais, as vítimas (frequentemente idosos) são instruídas a sacar dinheiro e depositá-lo em tais quiosques, escaneando QR Codes fornecidos pelos golpistas, o que torna a recuperação dos fundos quase impossível.
Muitos autores e pesquisadores apontam para as fragilidades do sistema de controle do comércio de criptomoedas. De forma sucinta e elucidativa, em artigo na internet, o advogado Diego Rondon Gracioso[8] expôs o problema a ser enfrentado:
O funcionamento das criptomoedas se dá pela tecnologia do blockchain, uma espécie de livro-razão público e imutável que registra todas as transações realizadas. Esse mecanismo elimina a necessidade de intermediários, como bancos e instituições financeiras, e garante um eficiente grau de segurança tecnológica. Mas, ao mesmo tempo, cria desafios para a fiscalização estatal e para a proteção de usuários.
Três características explicam por que o bitcoin pode ser utilizado em práticas de lavagem de dinheiro: a descentralização, a pseudoanonimidade e a globalidade. A descentralização significa que não há uma autoridade central controlando ou monitorando transações, o que dificulta a identificação de operações suspeitas. Já a pseudoanonimidade se refere ao fato de que, embora todas as transações fiquem registradas publicamente no blockchain, elas aparecem vinculadas apenas a códigos e não ao nome real dos usuários. Isso confere um grau de privacidade que pode ser explorado por criminosos. Por fim, a globalidade permite que valores circulem instantaneamente entre diferentes países, muitas vezes sem barreiras regulatórias. (Grifo nosso)
Pode-se perceber que, pela quase impossibilidade de rastrear notas físicas, pela dispensabilidade de seu tráfego pelo sistema financeiro ordinário, somadas à quase nenhuma transparência quanto à titularidade dos detentores das chamadas criptomoedas e à ausência ou à ineficácia da legislação de controle, as organizações possuem, diante de si, um vasto território de atuação delituosa e uma larga avenida para migração de valores para o mercado legítimo, ainda que obtidos mediante a prática de crimes.
2.4. Estatísticas e Tendências Recentes (2024-2026)
Os números corroboram a escala do problema. Em 4 de agosto de 2024, a Rede de Combate a Crimes Financeiros (Financial Crime Enforcement Network) emitiu um documento denominado FinCEN Notice on the Use of Convertible Virtual Currency Kiosks for Scam Payments and Other Illicit Activity [9](Aviso da FinCEN sobre o uso de quiosques de moeda virtual conversível para pagamentos fraudulentos e outras atividades ilícitas). Segundo o alerta, o Federal Bureau of Investigation (FBI) registrou, somente naquele período do ano, quase 11 mil queixas (mais de 10.956) queixas relacionadas a quiosques de criptomoedas, um aumento de 99% em relação ao ano anterior, com perdas de US$ 246,7 milhões (+31%).
Um relatório de 9 de setembro de 2025, da Biocath[10], empresa que se ocupa da prevenção de crimes financeiros, ao reconhecer padrões no comportamento humano, informou que as instituições financeiras, somente nos Estados Unidos da América, registraram, no primeiro semestre de 2025, mais que o dobro de casos de lavagem de dinheiro, se comparados ao mesmo período de 2024. Não é pouca coisa, se considerado que a empresa é responsável pela coleta de dados de mais de 200 instituições financeiras, cuja clientela apresenta um total de mais de 245 milhões de usuários, indicou um pico de 168% na detecção de contas de lavagem de dinheiro nos EUA, com criminosos utilizando algoritmos de inteligência artificial para otimizar a estruturação de depósitos em cash (smurfing).
Outra notícia, de dezembro de 2024[11], apontava que, Roubo a Caixas Eletrônicos (ATM Skimming), nos Estados Unidos da América registravam, ano a ano, um aumento de 21%, gerando perdas vultosas diretas em dinheiro físico.
Em 8 de janeiro deste ano, um artigo publicado no site da Binance Square[12] dava conta do Recorde no Crime Cripto (2025). Segundo os autores, embora o valor associado a endereços ilícitos de criptomoeda tenha atingido US$ 154 bilhões, uma parcela substancial desses fundos teve origem em cash convertido. O texto informa que o valor chegou a esse patamar em decorrência de uma valorização de 162% em relação ao valor real.
Paradoxalmente, pesquisas de 2025 apontam para um ressurgimento no uso de cash para pagamentos em geral (crescimento de 26% desde 2023), fenômeno que pode ser explorado para camuflar atividades ilícitas no meio de um maior volume de transações legítimas em espécie.
Para 2026, projeta-se que o cash permanecerá crucial na fase de colocação da lavagem de dinheiro, enquanto a inteligência artificial será usada para tornar a ocultação e a integração mais eficientes.
3. O CASO BRASILEIRO: SOFISTICAÇÃO E ENRAIZAMENTO DO CASH NO CRIME ORGANIZADO
No Brasil, o dinheiro físico mantém seu domínio em crimes de rua, mas sua importância estratégica se revela nas operações de larga escala das facções.
3.1. O PCC e a Lavagem via Setor de Combustíveis
O Primeiro Comando da Capital (PCC) exemplifica a evolução do crime organizado para uma “empresa criminal” diversificada. Seus bilionários esquemas de lavagem de dinheiro têm no setor de combustíveis um pilar central. A organização importa metanol ilegalmente e o utiliza para adulterar gasolina em mais de mil postos de gasolina pelo país. Os lucros astronômicos, inicialmente arrecadados em dinheiro vivo nas bombas ou no comércio ilegal do produto, são depois injetados em um circuito sofisticado. Eles são lavados através de fintechs (menos reguladas que bancos tradicionais), fundos de investimento e aquisição de ativos legítimos. A Operação “Carbono Oculto” (2025) expôs a magnitude do esquema, com R$ 1 bilhão em bens bloqueados e uma estimativa de R$ 52 bilhões em vendas de combustível adulterado desde 2020, desviando R$ 146 bilhões para o crime organizado.
3.2. Fraudes, Tráfico e a Ponte com o Digital
O cash é a moeda corrente para a aquisição, no varejo do crime, de dados roubados, documentos falsos e produtos ilícitos. Esses ativos são, posteriormente, monetizados em esquemas digitais.
A Operação “Deep Hunt”, exemplarmente deflagrada pela Polícia Civil do estado de Goiás (2025)[13] desmantelou uma rede que lavou R$ 164 milhões via criptomoedas, mas cujas bases eram cartões clonados e documentos obtidos com pagamento em espécie.
Da mesma forma, diversos veículos de comunicação, entre eles a CBN Globo, em matéria assinada pela jornalista Anna Nunes, noticiaram as condenações, pela Justiça Federal, em 2025,[14] de diversas pessoas por lavagem de US$ 95 milhões (mais de R$508 milhões) provenientes do tráfico de drogas, que revelaram o uso de cash na origem, posteriormente integrado a empresas de fachada e criptoativos. A notícia revela que o grupo tinha ligações no PCC, as Forças de Segurança da Colômbia e também com cartéis mexicanos.
3.3. Desafios Específicos e Respostas
Como funciona o sistema de controle no país, em face da complexidade dos mecanismos de lavagem e das brechas na regulação?
No âmbito da legislação, uma regulamentação específica que conferiu maior instrumentalidade às investigações criminais se encontra na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Ela regulamentou a parte final do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, por delinear os contornos das interceptações telefônicas de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e processual penal. Ela tem sua importância no arcabouço legislativo que afeta a investigação dos crimes cometidos por organizações criminosas, ao lado de institutos como o da infiltração, por exemplo.
Em seguida, surgiu a Lei 9.613, de 1998, com as alterações da Lei nº 12.683, de 2012, mencionada em pretéritas linhas. Posteriormente, surgem a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, denominada lei anticorrupção.
Surge, em seguida, a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, com o objetivo de efetuar o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal. Esta lei trouxe algumas inserções interessantes:
a) o Art. 91-A, inserido no Código Penal, possibilita a decretação de perdimento de bens obtidos como produto ou proveito do crime, para penas maiores de 6 anos de reclusão, parametrizado na diferença entre o existente e o que o condenado teria como fruto de rendimento líquido;
b) instituiu, no Código de Processo Penal, a figura do juiz das garantias (arts. 3º-A ao 3º-F, o acordo de não persecução penal (art. 28-A) e outras medidas de destinação, alienação e utilização de bens sequestrados etc.; e
c) inseriu, na Lei nº 9.296, de 1996, a possibilidade de captação ambiental, por meio de dispositivos implantados (art. 8º-A).
A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, constitui marco regulatório pioneiro para os ativos virtuais no ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer normas claras para a prestação de serviços relativos à troca, transferência e custódia desses ativos, condicionando sua atividade à prévia autorização de autoridade federal competente, como o Banco Central do Brasil. Dentre suas principais inovações, sobressaem:
- integração das prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV) ao arcabouço de combate à lavagem de dinheiro, com o agravamento das penas em 1/3 até 2/3 para crimes reiterados ou perpetrados por meio de ativos virtuais, nos termos da Lei nº 9.613/1998;
- a tipificação do crime de fraude com ativos virtuais no Código Penal (Artigo 171-A);
- a imposição de controles internos obrigatórios de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, editadas em novembro de 2025 e vigentes desde fevereiro de 2026, materializam essa regulação sob a égide do Banco Central, ao definirem as modalidades de SPSAV — intermediária, custodiante e corretora —, imporem requisitos de governança corporativa robusta, capital mínimo e, em particular, sistemas internos rigorosos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em consonância com padrões internacionais como os recomendados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Pode-se notar que a legislação está distante da versatilidade e da velocidade com que as condutas relativas ao delito de lavagem de dinheiro, mormente em espécie, numa era de transformações digitais alucinantes, quando golpes multimilionários são aplicados em menos de um segundo ou mediante atos dissimulatórios, com o uso de valores em espécie, que dificultam extremamente a sua caracterização.
É evidente que contamos, mais recentemente, com princípios que visam conferir à atividade lícita maior fidedignidade, a seguir as normas internacionais de accountability, de integridade, além de diplomas relativos à transparência, à publicidade, à segurança de sistemas de computação, entre outros. Entretanto, não nos deteremos nessa pormenorização.
Boa parte dos procedimentos de enfrentamento fica, também, a cargo das instituições financeiras, que, não raro, sofrem impacto direto de ataques cibernéticos e, portanto, estabelecem seus próprios mecanismos e formulários internos para enfrentarem determinadas práticas.
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) estabeleceu o seu Sistema de Autorregulação Bancária, que institui o Normativo SARB 011/2013, denominado Normativo de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. O documento internaliza diretrizes que, segundo compreende a instituição, consolida as melhores práticas nacionais e internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo[15]. Esse documento foi atualizado em agosto de 2018, importando lembrar os seus três princípios basilares de ação (art. 3º:
a) ética e legalidade – “… atuar em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes, dentro dos mais altos padrões éticos e de conduta”;
b) colaboração com as autoridades públicas – “… adotar políticas rígidas de governança e cumprimento de normas, voltadas à prevenção e ao combate da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”; e
c) melhoria contínua – “aperfeiçoar padrões de conduta, elevar a qualidade dos produtos, níveis de segurança e a eficiência dos serviços.
Do outro lado dos eventos, as autoridades brasileiras enfrentam o duplo desafio de combater crimes de cash de rua e as complexas redes de lavagem. A infiltração do crime em fintechs e a criação de empresas de fachada no exterior (como em Delaware, EUA, alvo de cooperação bilateral em 2025[16]) demonstram a globalização do problema. Na Amazônia, o uso de cash para financiar o garimpo ilegal e o tráfico de madeira por facções como o Comando Vermelho (CV) adiciona uma camada de devastação ambiental e ameaça às políticas climáticas, tema sensível com a COP30 sediada em Belém (2025).
4. DISCUSSÃO: TENSÕES REGULATÓRIAS E CAMINHOS FUTUROS
A persistência do dinheiro físico no crime cria um campo de tensão entre a necessidade de inclusão financeira (o cash é vital para populações não bancarizadas) e a segurança do sistema. A repressão pura e simples ao dinheiro físico é inviável e socialmente regressiva. Portanto, o foco deve ser na interceptação dos momentos em que o cash tenta ingressar no sistema financeiro formal ou se converter em ativos digitais.
Basicamente, o dinheiro em espécie, no Brasil, com as disparidades regionais e a intensa desigualdade social coloca grandes quantidades de pessoas, sobretudo nas regiões e estados mais pobres do país, fora do alcance de políticas protetivas, de educação e de conscientização para autodefesa nas hipóteses de golpes. Parcelas imensas da população estão à mercê de organizações criminosas, hipossuficientes em relação às políticas de segurança pública, submissos às políticas de pão e de circo e ainda à margem do sistema bancário, muitos vivendo de escambo, muitos sob o manto da sobrevida em regime análogo à escravidão. Esse mosaico social multiplica a dificuldade das autoridades em criar, sistematizar e implementar medidas de repressão e eliminação de crimes que se aproveitam da boa-fé e da ignorância, para tornar pessoas humildes vítimas dos jogos de azar, das armadilhas eletrônicas do sonho do enriquecimento fácil, das drogas…
Na base de todas as ações para principiar um sistema forte e capaz de resistir a delitos assim, estão algumas – distintas — recomendações aqui manifestas:
a) Fortalecimento da Regulação de Pontos de Conversão: Quiosques de criptomoedas (Sociedades provedoras de Ativos Virtuais em geral)[17] e operadoras de fintechs devem ser submetidas aos mesmos rigorosos requisitos de Conheça seu Cliente (KYC) e Relatórios de Transações Suspeitas que os bancos, com supervisão reforçada;
b) Limites e Monitoramento de Transações em Espécie: Revisão crítica dos limites para transações reportáveis e uso de análise de dados e IA para identificar padrões de structuring em múltiplas instituições;
c) Cooperação Internacional Aprimorada: Esquemas como os do PCC são transnacionais. A cooperação jurídica e de inteligência financeira, como a iniciada entre Brasil e EUA, precisa ser ampliada e agilizada; e
d) Educação e Proteção ao Público: Campanhas públicas focadas em grupos vulneráveis (como idosos) para alertar sobre golpes que envolvem saques em cash e depósitos em quiosques de criptomoedas.
5. CONCLUSÃO
A lavagem de dinheiro e criminalidade organizada se harmonizaram com tal sofisticação, acentuadamente a partir do final do XX, e com um novo atilamento, uma nova percepção, em todo mundo, mas que permitiu a perpetuação de uma série de delitos graves e o enriquecimento ilícito de seus ardilosos perpetradores; e, assim, carecem da célere e eficiente e combativa reação estatal já no seu nascedouro, quando a persecução penal se mostra mais eficaz.
Nesse contexto, deve-se saber que o dinheiro físico não é um resquício anacrônico do crime, mas uma ferramenta clássica e persistentemente adaptável. Sua anonimidade intrínseca garante-lhe um lugar de destaque na fase inicial das atividades ilícitas, servindo como a “matéria-prima” que alimenta esquemas de lavagem cada vez mais sofisticados, contrafeitos e digitais.
Tanto as evidências globais quanto o caso brasileiro do PCC, e outros, demonstram que o futuro do crime financeiro é híbrido: combina a discrição do cash com a velocidade e globalidade das criptomoedas e a aparência de legitimidade das fintechs e empresas de fachada, sendo essas “obfuscadas” por técnicas e mecanismos avançados de branqueamento, a fim de tornar indetectáveis as complexas trilhas monetárias que percorrem as sendas ilícitas.
Para as autoridades, o desafio é íngreme e duplo: não subestimar a perenidade do dinheiro físico enquanto se prepara para combater a alta tecnologia utilizada para ocultá-lo. A resposta eficaz exigirá um equilíbrio delicado entre regulação, inovação tecnológica no combate ao crime, cooperação internacional e a proteção dos direitos e da inclusão financeira dos cidadãos honestos. O dinheiro em espécie, portanto, continuará no centro do tabuleiro do crime financeiro, desafiando policiais, reguladores e a sociedade por muitos anos vindouros.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 8 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em 8 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm. Acesso em 8 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 8 fev. 2026.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. O que é lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/o-sistema-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro/o-que-e-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-ld. Acesso em: 6 fev. 2026.
FEBRABAN. Normativo SARB 011/2013 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Aprovado em 1º de agosto de 2013. Alterado pela Deliberação n. 016/2018, de 21 de agosto de 2018. Disponível em https://cmsarquivos.autorregulacaobancaria.com.br/Arquivos/documentos/PDF/Normativo%20SARB%20011%20-%20alterado%20pela%20deliberação%20016-2018(1).pdf. Acesso em 8 fev. 2026.
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GRACIOSO, Diego Rondon. Criptomoedas e lavagem de dinheiro: Riscos para o cidadão comum. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440560/criptomoedas-e-lavagem-de-dinheiro-riscos-para-o-cidadao-comum. Acesso em: 8 fev. 2026.
MORAES, William Matheus Fogaça de. Harmonização das Legislações Internas: a Coordenação Internacional como instrumento eficaz para o enfrentamento à lavagem de capitais. In: Revista Científica Multidisciplinar – RECIMA, vol. 5, n. 9, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.47820/recima21.v5i9.5641. Acesso em: 7 fev. 2026.
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PCGO. Operação Deep Hunt: PCGO mira associação criminosa que movimentou R$ 164 milhões em fraudes cibernéticas na darkweb. Publicado em 10 jul. 2025. Disponível em: https://goias.gov.br/seguranca/operacao-deep-hunt-pcgo-mira-associacao-criminosa-que-movimentou-r-164-milhoes-em-fraudes-ciberneticas-na-darkweb/. Acesso em: 8 fev. 2026.
PITOMBO, Antônio Sérgio de Moraes, 2003, pp. 36-37, apud LIMA, Samuel Pantoja. Crime Organizado e lavagem de dinheiro: uma aplicação das teorias dos jogos e de redes neurais para reconhecimento e descrição de padrões. 2005. 206p. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da Universidade Federal de Santa Catarina, na área de Mídia e Conhecimento. p. 20. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/102046/221267.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 8 fev. 2026.
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[1] Advogado, mestre em Direito Público (UNEx-Espanha); especialista em Políticas Públicas (UFG) e Segurança Pública (PUCGO). Ex-presidente e atual vice-presidente da Academia Goiana de Direito (ACAD). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Membro (Convidado) da Academia Cearense de Direito. Delegado de Polícia de Classe Especial – 1, Veterano. Pastor Evangélico. Professor Universitário e Conferencista. Diretor do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (SINDEPOL) e da Associação dos Delegados de Polícia de Goiás (ADPEGO). Ex-Delegado-Geral da Polícia Civil e Ex-Secretário de Estado da Justiça de Goiás. Ex-Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia do Brasil. Articulista de jornais e revistas e autor de 24 livros, entre os quais vale destacar aqui: O VÁCUO DO PODER E O CRIME ORGANIZADO (AB EDITORA, 2002, Goiânia).
[2] CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. O que é lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/o-sistema-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro/o-que-e-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-ld. Acesso em: 6 fev. 2026.
[3] PITOMBO, Antônio Sérgio de Moraes, 2003, pp. 36-37, apud LIMA, Samuel Pantoja. Crime Organizado e lavagem de dinheiro: uma aplicação das teorias dos jogos e de redes neurais para reconhecimento e descrição de padrões. 2005. 206p. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da Universidade Federal de Santa Catarina, na área de Mídia e Conhecimento. p. 20. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/102046/221267.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 8 fev. 2026.
[4] LIMA, Samuel Pantoja. Ibid.
[5] MORAES, William Matheus Fogaça de. Harmonização das Legislações Internas: a Coordenação Internacional como instrumento eficaz para o enfrentamento à lavagem de capitais. In: Revista Científica Multidisciplinar – RECIMA, vol. 5, n. 9, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.47820/recima21.v5i9.5641. Acesso em: 7 fev. 2026.
[6] O anonimato total é característica de diminuta parcela dos mecanismos de transferência eletrônica, principalmente no que concerne o ecossistema dos criptoativos.
[7] Os ATM de ativos virtuais já foram, sim, muito utilizados para a conversão cripto>fiat e vice versa, porém, além das taxas extremamente altas, as empresas que administram os equipamentos precisaram se adequar às recomendações do GAFI tanto quanto grandes corretoras, assim, esta modalidade quedou-se menos frequente. No entanto, acredito que em países como os Estados Unidos, a modalidade pode ainda persistir.
[8] GRACIOSO, Diego Rondon. Criptomoedas e lavagem de dinheiro: Riscos para o cidadão comum. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440560/criptomoedas-e-lavagem-de-dinheiro-riscos-para-o-cidadao-comum. Acesso em: 8 fev. 2026.
[9] FINANCIAL CRIME ENFORCEMENT NETWORK. FinCEN Notice on the Use of Convertible Virtual Currency Kiosks for Scam Payments and Other Illicit Activity. 2024. Disponível em: https://www.fincen.gov/system/files/2025-08/FinCEN-Notice-CVCKIOSK.pdf. Acesso em: 8 fev. 2026.
[10] BIOCATCH STAY SAFE. U.S. financial institutions report 168% spike in detected money laundering accounts. Disponível em: https://www.biocatch.com/press-release/u.s.-financial-institutions-report-168-spike-in-detected-money-laundering-accounts#:~:text=NEW%20YORK%20(Sept.,sure%20to%20rise%20in%202025.%E2%80%9D. Acesso em: 8 fev. 2026.
[11] SITEOWL. Physical Security in 2025: Key trends and strategies for financial institution. 2024. Disponível em: https://getsiteowl.com/physical-security-in-2025-key-trends-and-strategies-for-financial-institutions/#:~:text=Ten%20insights%20every%20financial%20security,based%20solutions%20are%20the%20future. Acesso em: 8 fev. 2026.
[12] BINANCE. O site Crime.com prevê um valor recorde de US$ 154 bilhões em 2025. Disponível em: https://www.binance.com/ar/square/post/34814954752962. Acesso em 8 fev. 2026.
[13] PCGO. Operação Deep Hunt: PCGO mira associação criminosa que movimentou R$ 164 milhões em fraudes cibernéticas na darkweb. Publicado em 10 jul. 2025. Disponível em: https://goias.gov.br/seguranca/operacao-deep-hunt-pcgo-mira-associacao-criminosa-que-movimentou-r-164-milhoes-em-fraudes-ciberneticas-na-darkweb/. Acesso em: 8 fev. 2026.
[14] NUNES, Anna. Justiça condena 14 pessoas por esquema de lavagem de dinheiro que movimentou mais de R$ 508 milhões. CBN Globo. Pub. 1º dez. 2025. Disponível em: https://cbn.globo.com/brasil/noticia/2025/12/01/justica-federal-condena-14-pessoas-por-lavagem-de-mais-de-r-508-milhoes-do-trafico-de-drogas.ghtml. Acesso em: 8 fev. 2026.
[15] FEBRABAN. Normativo SARB 011/2013 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Aprovado em 1º de agosto de 2013. Alterado pela Deliberação n. 016/2018, de 21 de agosto de 2018. Disponível em https://cmsarquivos.autorregulacaobancaria.com.br/Arquivos/documentos/PDF/Normativo%20SARB%20011%20-%20alterado%20pela%20deliberação%20016-2018(1).pdf. Acesso em 8 fev. 2026.
[16] BACK, Martha. DANTAS, Franco. Brasil busca cooperação com EUA para combater crime organizado e contrabando de armas. Pub. 27 nov. 2025. Bloomberg Línea. Disponível em: https://www.bloomberglinea.com.br/brasil/brasil-busca-cooperacao-com-eua-para-combater-crime-organizado-e-contrabando-de-armas/#:~:text=Brasil%20busca%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20com%20EUA%20para%20combater%20crime%20organizado%20e%20contrabando%20de%20armas. Acesso em: 9 fev. 2026.
[17] As gestoras dos quiosques, na legislação vigente, enquadram-se como corretoras (Sociedades Provedoras de Serviços de Ativos Virtuais).