DIREITO AO SILÊNCIO – Como Bolsonaro, investigado pode faltar a depoimento, diz Celso de Mello
O presidente Jair Bolsonaro não compareceu a depoimento marcado pelo Supremo Tribunal Federal para a última sexta-feira (28/1) e levantou a discussão sobre que consequências poderia receber. Bolsonaro argumentou que exerceu o “direito de ausência” ao não comparecer para depor na Polícia Federal. A tese do presidente é aceita pelo STF. No julgamento em que a Corte declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva, o então decano, hoje ministro aposentado Celso de Mello, sustentou que ninguém pode ser forçado a cooperar com investigações, podendo até faltar a depoimentos.
O caso atual se refere a investigação determinada pelo Supremo, via Polícia Federal, em agosto do ano passado, após o ministro Alexandre de Moraes acolher uma notícia-crime apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Foi apontado que Bolsonaro divulgou, em uma de suas lives semanais, os resultados de um inquérito sigiloso e não concluído, que apurava um ataque hacker contra computadores do TSE.
Criminalistas afirmam que o direito ao silêncio é uma garantia do investigado, que pode não ir ao interrogatório, e essa visão tem sido seguida pelo Supremo.
A Corte, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados. Na ocasião, Celso de Mello apontou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar como da presunção da inocência.
“Há necessidade de se dar proteção efetiva ao devido processo legal, no sentido de que o processo penal é meio de contenção e delimitação dos poderes dos órgãos incumbidos da persecução penal”, disse.
“Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal”, disse o decano. Ele entende a medida como uma coação.
Celso enfatizou ainda que o ônus da prova é do Estado. “Todas as dúvidas devem ser interpretadas em favor do arguido, que não deve contribuir para a sua própria incriminação. Portanto, ele não tem a obrigação jurídica de cooperar com órgãos e agentes da persecução penal. Não tem sentido adotar-se medida de caráter restritivo com alguém para interrogatório sob o fundamento de que a pessoa não se mostrou disposta a colaborar com o Estado”, ressaltou.
Conforme o ministro, o investigado tem o direito de não comparecer a depoimento. E esse “direito de ausência” afasta a possibilidade de ele vir a ser submetida à condução coercitiva, que é uma medida ilegítima e inconstitucional.
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ADPF 395
Sérgio Rodas – Conjur