Direito de visita da criança ao pai preso no regime fechado
Vanessa Carneiro Nonato*
O direito de visita mostra-se como uma tutela jurídica ao apenado que se encontra com sua liberdade restringida, cumprindo pena em regime fechado em unidade prisional. Esse instituto leva-nos a analisar o direito da criança à visitação ao seu genitor por meio do seu ingresso no estabelecimentos prisional.
Cabe inicialmente estabelecer quem é o sujeito “criança”, ou seja, quem é para a legislação considerada como criança, preceitua o Estatuto da criança e adolescente no seu artigo 2º como criança a pessoa que possui idade menor que 12 anos.
Nesse diapasão compreendamos o direito do menor de 12 anos de visitar o seu genitor encarcerado.
A carta magna trás de modo taxativo, no seu artigo 227, como um direito que deve ser garantido à criança com prioridade o da convivência familiar, colocando assim como algo fundamental para o seu bom desenvolvimento, impondo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de proteção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reafirma o papel primordial da convivência familiar para aquele que está em formação, pois é no seio familiar que se desenvolvem todas as etapas de formação da criança e adolescente, devendo lhes ser proporcionado todas as condições necessárias para essa convivência.
Segundo este preceito legal, a criança tem o direito de conviver com seu genitor, mesmo que este se encontre encarcerado, por meio das visitas no sistema prisional, como forma a garantir a manutenção do vínculo afetivo, apresentando como um garantidor do seio familiar. Ao assegurar a visita da criança em estabelecimento prisional, está clara a preocupação do legislador em garantir a convivência da criança com o pai privado da liberdade.
Vale ressaltar que a privação da liberdade, por si só, não gera a destituição do poder familiar, por esse motivo faz se necessário manter a convivência familiar da criança com seu pai privado da liberdade, por meio da visita dentro do sistema prisional, estabelecendo a lei que está aconteça periodicamente.
Elucida-se ainda, que há posicionamentos divergentes dentro dos tribunais quanto à previsão legal do direito de visita do menor, onde uma parte se opõe ao preceito legal sobre a argumentação de se resguardar a criança e adolescente, como pessoa em desenvolvimento, e que a visita a um sistema penitenciário afetaria o desenvolvimento mental saudável e à sua segurança. O que, na visão dos julgadores, sobrepõe-se ao direito de visita por haver exposição do menor a um ambiente perigoso.
Outra parte posiciona-se favorável, ressaltando a importância da convivência familiar concluindo que, não obstante o risco e a insalubridade da prisão, o direito à visita é assegurado ao menor e o magistrado deve respeitar essa garantia.
Em conclusão, o direito de visita do menor ao pai encarcerado nada mais é que um direito integral, previsto normativamente, de convivência familiar e proteção à manutenção do vínculo afetivo, que é algo que se constrói com convívio, sendo de fundamental importância no desenvolvimento da criança, a presença dos pais para a construção e manutenção desse elo afetivo, mostrando-se como uma garantia de permanência do convívio familiar.
*Vanessa Carneiro Nonato, advogada criminalista, especialista em direito penal processo penal e gestão penitenciária, especialista em direito civil e processo civil, presidente da subcomissão da mulher advogada da subseção de Natividade -TO, membra da comissão estadual da mulher advogada, Tutora no Curso de Gestão Pública na Unitins -TO
FONTE :
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.In Vade Mecum, Brasília-DF, Senado Federal, 2021.
BRASIL.Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº8.069 de 13 de julho de 1990.In Vade Mecum, Brasília-DF, Senado Federal, 2021.