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E o vácuo do poder aumentou: facções e crime organizado – organizações criminosas (terrorismo/narcoterrorismo no Brasil)

Edemundo Dias de Oliveira Filho[1]

RESUMO: Este artigo explora parte do cenário crescente de violência no Brasil, a partir da aferição da ineficácia e da ausência do Estado oficial — o vácuo do poder — (com mais ênfase em determinados estados da Federação), a partir das análises feitas quando da elaboração do livro “O Vácuo do Poder e o Crime Organizado – Brasil início do século XXI”, escrito pelo autor em 2002. A análise afere os recorrentes confrontos ocorridos nas favelas do Rio de Janeiro, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e de teorias sociais, com foco na “Operação Contenção” de outubro de 2025. Discute-se a função policial na Constituição Federal, as causas estruturais da violência e da segregação, a formação e a evolução do narcotráfico e crime organizado e o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Congresso Nacional. Utilizando como referência a obra “O Vácuo do Poder e o Crime Organizado”, conclui-se com a sugestão de possíveis soluções para mitigar a violência histórica e endêmica. Ainda avalia, de maneira um tanto quanto perfuntória, a questão do narcoterrorismo no Brasil, em face das ações das Facções Criminosas mais proeminentes e a possibilidade de equiparação dessas maiores Organizações Criminosas com grupos terroristas.

Palavras-Chave: Violência Urbana; Rio de Janeiro; Crime Organizado; BOPE; Constituição Federal; STF; Vácuo do Poder; Direitos Humanos. Narcoterrorismo e Terrorismo.

ABSTRACT:
This article explores part of the growing violence scenario in Brazil, based on the assessment of the inefficacy and absence of the official State — the power vacuum — in certain states of the Federation, from the analyzes conducted during the preparation of the book “The Power Vacuum and Organized Crime – Brazil at the Beginning of the 21st Century,” written by the author in 2002. The analysis assesses the recurring confrontations that have occurred in the favelas of Rio de Janeiro, in light of Brazilian legal order and social theories, focusing on the “Operation Containment” of October 2025. The discussion covers the role of the police in the Federal Constitution, the structural causes of violence and segregation, the formation and evolution of drug trafficking and organized crime, and the role of the Supreme Federal Court (STF) and the National Congress. Using the work “The Power Vacuum and Organized Crime” as a reference, it concludes with the suggestion of possible solutions to mitigate endemic violence. It also evaluates, somewhat perfunctorily, the issue of narco-terrorism in Brazil, in light of the actions of the most prominent Criminal Factions and the possibility of equating these major Criminal Organizations with terrorist groups.

 

Keywords: Urban Violence; Rio de Janeiro; Organized Crime; BOPE; Federal Constitution; Supreme Federal Court; Power Vacuum; Human Rights. Narcoterrorism and Terrorism.

                    

1. INTRODUÇÃO

Este artigo é, em boa parte, fruto de uma longa vida de investigação e de pesquisa sobre os fenômenos que afetam o comportamento social a partir da visão do corpo policial, enquanto operador da segurança pública, da política criminal e da ciência penal, ministérios sacerdotais abraçados por nós, em cerca de quarenta anos de vida pública, seja nas ruas, nas delegacias de polícia, em governança estatal em nível estratégicos ou nas salas de aula; em parte, um desabafo, quase o desfecho da frase: “eu avisei!”, conforme enfatizado em artigo publicado em 21/7/2025, no Jornal O Popular (Goiânia/GO), destacado a seguir:[2]

Vinte e três anos após a publicação de O Vácuo do Poder e o Crime Organizado, a tese de que a fragilidade do Estado brasileiro alimenta o crescimento de facções criminosas nunca foi tão atual. O Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), antes restritos a presídios e favelas, transformaram-se em megacorporações, operando com requinte empresarial e alcance transnacional. O vazio deixado pela ineficiência estatal, agravado pela corrupção crescente, permite que essas organizações sigam protagonizando o maior problema de segurança pública no Brasil.

A macrocriminalidade não mais se limita ao tráfico de drogas, embora continue sendo uma fonte de renda significativa (R$13 bilhões/ano); suas operações incluem lavagem de dinheiro em criptomoedas, contrabando de armas, coação e cooptação de agentes públicos, contratos e concessões de serviços públicos, milícias paraestatais, estelionato e extorsão digital e até financiamento de campanhas políticas. Porém, nada se compara aos jogos ilegais, em todas as suas modalidades (R$ 150 bilhões/ano).

Ademais, o PCC, com sua estrutura hierárquica e estatuto rígido, controla cadeias produtivas criminosas em 24 estados brasileiros e países vizinhos; o CV, por sua vez, mantém predomínio em comunidades cariocas e expande sua influência no Norte, rivalizando com o PCC, por territórios e nichos de mercados.

A sofisticação desse novo poder paralelo/transversal é abissal. Estudos apontam que se utiliza de tecnologia de ponta, como sistemas criptografados de comunicação, e, com grande destreza, infiltra membros em instituições públicas. Antes conhecido pela brutalidade ostensiva, aprimorou-se e diversificou-se, explorando crimes cibernéticos e parcerias com cartéis internacionais. Usa rotas marítimas, aéreas e digitais para movimentar bilhões de dólares, enquanto o Estado luta com orçamentos exíguos e absoluta falta de coordenação entre as polícias.

Em Goiás, além do setor de combustíveis e falsificação de bebidas e cigarros, há informações de que o PCC e o CV infiltraram-se nos setores de transportes (ônibus e cargas), imobiliário, agronegócio, comércio de automóveis, ONGs e bancos digitais, usando empresas de fachada, laranjas e tecnologia para branqueamento de capitais. A localização estratégica do Estado amplifica sua relevância como “escritório do crime”.

A ausência de ações específicas em alguns desses setores sugere que as agências governamentais ainda não acompanham a pujança das facções, o que contradiz a narrativa de controle total do governo estadual. Para um enfrentamento verdadeiramente eficaz, é necessário intensificar a integração, o treinamento e a inteligência policial, além da regulamentação de fintechs e da fiscalização de setores econômicos vulneráveis.

A presença do crime organizado em Goiás, embora mais silente, ainda age desenvolta. Considerando-se o crime como um fenômeno multidimensional, a solução exige mais do que falácias e repressão: é preciso fortalecer o Estado com políticas integradas, integrais e multisetoriais, e, especialmente, aumentar o combate à corrupção (seguire i soldi – siga o dinheiro). Sem isso, o vácuo de poder continuará sendo preenchido por essas empresas-crime que, hoje, operam com violência controlada e precisão cirúrgica.

Longe de polemizar pela entabulação de teorias mirabolantes sobre como solucionar a violência e o confronto, reduzindo o grave fato social a uma disputa entre pedras e fuzis, a análise deste artigo nasce da vivência mais profunda, da colação real e de uma profunda intimidade com a Academia, fruto da experiência acadêmica e, mormente, diante de décadas de atuação como delegado de polícia civil do Estado de Goiás ou em diversas comissões e funções de estado exercidas no Brasil e no exterior.

     O fenômeno social das facções criminosas foi exaustivamente examinado por nós, ao longo da nossa vida de pesquisa acadêmica – teórica e de campo. Vemos, com preocupação, o seu desenvolvimento, sua infiltração nas entranhas do Estado dito oficial, seu alastramento regional e sua versatilidade para absorver e se nutrir, parasitariamente, de cada vez mais atividades, tornando-se, efetivamente, um organismo complexo, intrincado, com multifacetadas funções, que se mimetiza, reproduz as atividades estatais e demanda, para barrar sua evolução e minimizar seu poder deletério, ações vigorosas em diversos campos, inclusive o legislativo.

O crime organizado no Brasil representa um desafio estrutural à soberania estatal, manifestando-se por meio do controle territorial exercido por facções criminosas. Essas organizações, originadas principalmente nos sistemas prisionais nas décadas de 1970 e 1980, expandiram-se para além das periferias urbanas, alcançando interiores rurais, fronteiras e até setores econômicos legais.

O conceito de “áreas conflagradas” refere-se a territórios onde facções impõem normas cotidianas, como tributos, toques de recolher e controle de acesso, limitando a presença estatal e afetando a qualidade de vida da população.

Estudos recentes indicam uma grave e ascedente proliferação de facções, com impactos desiguais por regiões. O Nordeste e o Norte concentram disputas violentas, enquanto o Sudeste exibe monopólios consolidados, como o do Primeiro Comando da Capital (PCC) em São Paulo. Deve-se considerar que, na atualidade, o PCC tem um viés mais empresarial, enquanto que o Comando Vermelho (CV) e o Terceiro Comando Puro (TCP) com bases do Rio de Janeiro/Bahia, tem um perfil mais centrado em disputas territoriais e, portanto, com atuações mais virulentas.

Este artigo visa a estimar o número de tais áreas, integrando dados de inteligência governamental e de pesquisas populacionais, para contribuir ao debate acadêmico e à formulação de políticas de enfrentamento a esse fenômeno. A análise é limitada pela natureza clandestina desses territórios, mas se baseia em fontes robustas para oferecer uma visão quantitativa e qualitativa do problema.

Também se tem verificado, mais uma vez, o fenômeno da legislação reativa, pela tentativa do surgimento de projetos de lei, historicamente chamados de “leis com retrato” ou “legislação de crise”, hipótese, por exemplo, do projeto recém aprovado pela Câmara dos Deputados, denominado Projeto Antifacção (PL 5582/25), que, entre outras coisas, prevê, sem causar surpresa, o recrudescimento das penas para integrantes de facções criminosas, talvez mais uma atitude que busca resolver as mazelas sociais atacando os efeitos e não as causas; e, ainda, a PEC da Segurança Pública que, como está posta, grosso modo, concentra em Brasília (leia-se no Executivo Federal), um empoderamento (domínio) desmensurado, com grave enfraquecimento das  polícias estaduais (Civil e Militar) e, consequentemente, dos governos estaduais, comprometendo em cheio o Pacto Federativo e o arcabouço constitucional da República.    

De posse desse conhecimento referencial, estabeleceu-se para o tema a análise de algumas circunstâncias que levam à proliferação do estado paralelo, por suas diferentes manifestações, e o que se pode/deve fazer para minorar esse sério fenômeno no qual a sociedade se vê refém de um poder não institucionalizado, sob a apatia ou a desconcertante conivência resultante do silêncio estatal oficial (“quem cala, consente”).

Nas entranhas da pesquisa das organizações criminosas, a conclusão observa a necessidade de políticas de repressão e prevenção consentâneas e multifuncionais,  ações coordenadas, investimentos elevados e novas formas de atuação, integração de políticas, valorização dos agentes (trabalhadores) de segurança pública, intervenção no campo da criação de oportunidades, da reinserção social, no fortalecimento do aparato estatal e no uso inteligente de ferramentas e de soluções digitais, para conhecer, identificar e mapear as instituições dessa natureza, sob pena de levar o Estado Democrático de Direito como conhecemos ao seu fim.

2. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

2.1 A ausência do Estado de Direito

                        Há muitas teorias sobre o surgimento do Estado. O estudo constitui cadeira básica dos cursos de Direito. Não vamos nos delongar sobre elas, mas é importante revisitar o fato de que essa ficção nasce no contexto das relações sociais.

                        Essas interações entre pessoas formam instituições resultantes da afinidade de interesses materiais, das relações de parentesco, das conexões culturais e religiosas etc.

                        Retrocedendo a um passado mais remoto, embora sem grandes aprofundamentos, nos rudimentos da formação do Estado, temos habitualmente, na obra clássica de Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga, uma profunda descrição que consideramos apropriada para explicar o surgimento do Estado, a partir dos grupos familiares e de sua evolução à condição de cidades, tendo como elemento agregador a crença em uma divindade familiar, o “deus Lar”. Daí às coligações entre cidades e o surgimento da noção de Estado, milênios se passaram até os dias atuais.

                        Sem nos retermos na evolução do conceito, no chamado mundo ocidental, mais precisamente na Europa, encontramos os pensadores clássicos iluministas a pensar e construir teorias para o surgimento e o papel do Estado, pairando no que, para nós, na sociedade Brasileira, representa a sua origem moderna, ou seja, os Contratualistas, destacando-se Hobbes, Rousseau, Montesquieu, Locke, entre outros, cujas contribuições formam a base principiológica do Estado Brasileiro em sua concepção republicana atual.

                        Fato é que, para eles, com suas respectivas contribuições, o Estado nasce do contrato feito pelas pessoas – Pacto Social –, para que determinados escolhidos exerçam o papel de representantes da massa e, como tal, essa instituição exerça o poder de polícia, como controlador do aparato repressor, para manter a lei e a ordem.

                        No Brasil hodierno, a legitimação do aparato repressor oficial tem assento na Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece, no Artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

                        Não nos ocuparemos desse aprofundamento, a não ser quando necessário ao desenvolvimento desta breve pesquisa.

                        Entrementes, a história nos mostra que os grandes impérios, os estados expansionistas, os povos dominadores, ruíram. Uns por serem grandes demais e implodirem; outros, pela corrupção, pela luxúria e pelos gastos exagerados e excêntricos de suas classes dominantes. Sempre há espaço para quedas decorrentes do descaso com coisas elementares: o povo; as fronteiras; o desenvolvimento sustentável; a sustentabilidade do regime.

                        Fato é que, conforme falamos, quase que profeticamente, há mais de duas décadas, no livro de nossa autoria, a ausência do Estado, ou a sua letargia em fazer valor o monopólio legítimo da violência, ou da violência legítima (Max Webber), cria um espaço propício a ser ocupado.

                        A ausência estatal e sua substituição por entidades do crime não é fenômeno presente apenas no Brasil. Em todos os continentes há notícias de ocupação do espaço, deixado pelo estado, por organizações criminosas. A máfia na Itália, no Japão, na China, nos Estados Unidos da América, e, acentuadamente, na América Latina e no Caribe (Narcoestados)… a história está repleta de exemplos de substituição do estado pelas organizações do crime. Retomar esse território demanda esforço e requer investimentos de pesada monta. São elementos sobre os quais se pretende discorrer.

2.2 As facções e organizações criminosas

                        A Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, traz uma proficiente definição para o que chama de Organizações Criminosas (ORCRIMs), no Mapa de Organizações Criminosas de 2024, que consideramos relevante transcrever[3]:

Orcrims são grupos organizados que reúnem, principalmente, adultos com trajetórias delitiva e funcionam como organizações de atividade ilícitas. A sua conformação é hierárquica e permanente, com liderança estável que se impõe através da força e/ou da habilidade criminal. Tais grupos visam o enriquecimento ilícito e o prestígio. Atuam no tráfico de entorpecentes, contrabando e o descaminho, o furto e o roubo de veículos, de cargas e de carros fortes, o roubo a banco e a outras instituições financeiras.

                        No referido documento, a Secretaria mapeou a existência de 88 organizações criminosas, nos últimos três anos (2022, 2023 e 2024), estabeleceu seus aspectos em comuns, evidenciou sua complexidade, a relação de poder que as permeia e os contextos da sua atuação. É assombroso notar, segundo o mencionado documento:[4]

  1. 96% delas estão nas ruas;
  2. 98% estão nos presídios;
  3. 98% possuem estrutura hierárquica;
  4. 91% possuem poder financeiro;
  5. 71% possuem estatuto próprio;
  6. 73% possuem aliados; e
  7. 92% possuem inimigos.

                        Esta pequena explanação dá ideia da gravidade da situação e da tarefa que o Estado oficial brasileiro tem pela frente, se quiser retomar o controle da lei e da ordem. Na verdade, ousamos dizer que o Estado tem perdido a corrida pelo controle da segurança pública para essas entidades, que se desenvolveram, se fortaleceram e passaram a atuar sob a égide da anti-ordem e da anti-lei, em contraposição à lei e à ordem que devem imperar no Estado Democrático de Direito.

                        Coletando dados acessíveis, temos verificado a força que tem levado esses entes do crime a se desenvolver, a ampliar limites territoriais e se mimetizar no próprio Estado, inclusive por meio de severo e violento aparato repressor.

                        A força extremamente portentosa e brutal dessas organizações criminais é visível em um recente relatório da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), divulgado já neste mês de novembro de 2025, segundo o qual no Brasil há pelo menos 31 facções criminosas consideradas “poderosas”, capazes de atingir a segurança pública, nos níveis estadual e nacional.

                        Dentre essas facções, destacam-se as maiores potências o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) e o Terceiro Comando Puro (TCP), que expandiram suas atividades para os níveis interestadual e/ou nacional e transnacional.

                        Temos visto, em recentes noticiários, que essas entidades já atuam no cenário internacional, estendendo-se, pelo menos, aos países da América do Sul, diretamente ou por meio de coligações com facções que atuam nesses países.

                         Destacam os estudos que essas três redes possuem extensa capilaridade. O PCC já atua em praticamente todos os estados. O Comando Vermelho atua em 22 estados, menos Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. E o TCP está presente em 10 estados (Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Ceará, Amapá, Acre, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul).

                        Atreladas ou conectadas a essas grandes empresas do crime, atuam facções menores, reconhecidas como espécies de “franquias” ou em disputa com as grandes corporações criminosas.

2.2 População sob domínio ou influência de facções

                        Embora não tenhamos conseguido acessar diretamente o estudo, que não está disponível, feito pela Cambridge University Press em 2025 (“Governança Criminal na América Latina: Prevalência e Correlatos”), foi possível coletar excertos de seu conteúdo, segundo o qual, tomando por base os dados da pesquisa Latinobarómetro de 2020, cerca de 26% da população brasileira (aproximadamente 50,6 a 61,6 milhões de pessoas) viviam em áreas sob “governança criminal”. Nesses locais, facções hierarquizadas, com estruturas orgânicas piramidais, impõem normas e limitam a ação do Estado. O Brasil lidera esse índice na América Latina, em que aproximadamente 14% da população regional (77 a 101 milhões) vivem sob situação semelhante.

                        Em paralelo a esse estudo feito pela conceituada instituição internacional, o instituto de pesquisas Datafolha,[5] em pesquisas nos anos de 2024 e 2025, foi mais comedido em seu resultado, não menos gravoso. Segundo a instituição, de 23 a 28,5 milhões de pessoas (11% a 19% da população) relataram convívio direto com facções ou com milícias em seus bairros ou comunidades, com maior incidência nas capitais e nas regiões metropolitanas, nas quais, o percentual chega a atingir 20% dos moradores.

                        Nesse diapasão, o conceituado Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2024 apontou que 23,5 milhões de pessoas já viviam em áreas com significativa presença do crime organizado, que mapeou a existência dezenas de facções, com base no relatório do Mapa das Organizações Criminosas, da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)[6]:

O fenômeno do crime organizado é hoje um dos principais desafios à segurança pública no Brasil e demanda do Estado uma nova abordagem para fazer frente ao seu crescente poder. Hoje, o país precisa lidar com ao menos 72 facções criminosas de base prisional (Senappen, 2024), que têm no narcotráfico uma de suas principais fontes de poder econômico. Além de ser um mercado consumidor relevante, o Brasil é um entreposto importante na cadeia transnacional da cocaína, que é produzida na América do Sul e consumida em outros centros, como Europa, Ásia e África (…).

2.3 Escala territorial

                        Décadas atrás, quando se falava em domínio de facções, os exemplos basicamente eram buscados nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. O cenário, porém, mudou. Retomando o Mapa das Organizações Criminais, da Senappen, apurou que em todas as regiões do país, repita-se: todas as regiões do país, o crime organizado preencheu espaços deixados pelo Estado legítimo.

                        Se antes se falava em duas organizações/entidades, basicamente nos estados mais poderosos do país (São Paulo e Rio de Janeiro), hoje a realidade é outra. A Senappen aponta a presença, já em 2024, nas regiões, das seguintes quantidades de organizações criminosas[7]:

  1. Região Norte – 14 Orcrims;
  2. Região Nordeste – 46 Orcrims;
  3. Região Centro-Oeste – 10 Orcrims;
  4. Região Sul – 24 Orcrims; e
  5. Região Sudeste – 18 Orcrims.

                        O Fórum Brasileiro de Segurança Pública mais recente, de 2025, mostra, por exemplo, que atualmente, as 10 cidades mais violentas do país estão sofrendo com a disputa de facções pelo controle territorial do tráfico situam-se no Nordeste. São elas, pela ordem: Maranguape (CE, cidade do genial Chico Anysio), Jequié, Juazeiro e Camaçari (BA), Cabo de Santo Agostinho e São Lourenço da Mara (PE), Simões Filho (BA), Caucaia e Maracanaú (CE) e Feira de Santana (BA)[8].

                        Como os dados apontam, já não se trata mais de domínio setorizado. As facções espalharam-se pelo país e fora dele. As facções estão em praticamente todos os estados e no Distrito Federal, com expansão para interiores e fronteiras (ex.: rotas de narcotráfico no Paraguai e Bolívia). No Norte (Amazônia Legal), atuam em quase 200 municípios, controlam garimpos ilegais, rios e comunidades ribeirinhas.

                        Em termos de comunidades específicas (favelas, “bocas de fumo” ou bairros periféricos), estima-se que milhares de áreas estejam conflagradas.

                        Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, estudos do Grupo de Estudos de Novos Ilegalismos, da Universidade Federal Fluminense (GENI-UFF) e do Instituto Fogo Cruzado (2025) identificam territórios controlados pelo Comando Vermelho e por milícias, que afetam mais de 6 milhões de moradores em centenas de favelas (o Rio tem cerca de 1.000 favelas no total, com a maioria sob domínio de facções)[9].

                        De igual modo, São Paulo sofre pela influência do PCC sobre centenas de periferias urbanas, o que contribui, de modo paradoxal, para a redução de homicídios nessas áreas sob o seu controle.

                        No âmbito nacional, milhares de comunidades periféricas ou informais (mais de cinco mil), sofrem influência de facções. Contudo, a imprecisão e a fragmentação de dados, sem a necessária unificação, não permitiriam assegurar a fidedignidade dessa informação.

                        Desnecessárias outras demonstrações, as evidências, os mapeamentos do crescimento da atividade criminosa organizada militam contra o Estado institucionalizado. Em outras palavras, as três funções do Poder, no Brasil, têm fracassado fragorosamente em prover a esperada segurança de que a população almeja e necessita.

2.4 Conflitos e dinâmica

Falou-se antes em conflagração. Em que pese ser utilizado com frequência no jargão da segurança pública, a expressão não tem definição legal. É, antes, utilizada para considerar que determinada região, pelas características que se relaciona com o crime organizado pela presença dos seguintes elementos:

  1. disputa por controle territorial;
  2. presença de organização criminosa estruturada; e
  3. existência do que parte da doutrina chama de “guerras não declaradas”.

A nota central, nessas áreas em que imperam tanto o controle estabelecido, quando a disputa pelo território, é sempre a apatia, a leniência, a inexistência ou a frouxidão do Estado. Eventualmente até com a “cobertura” de autoridades policiais, políticas, judiciárias…

Nesse cenário, pode-se observar alguns modos específicos de trabalho: o Comando Vermelho ocupa “bocas” destinadas ao tráfico e à extorsão. Isso vale também para o TCP. O PCC, por sua vez, está focado na logística interestadual, na lavagem de dinheiro, na multiplicidade de atividades empresariais nacional e multinacional, com efetiva ampliação do risco de escalada.

2.5 Áreas territoriais conflagradas por facções no Brasil

Retomando a discussão, conforme foi mencionado anteriormente, não existe um censo oficial unificado e preciso para “áreas territoriais conflagradas” (definidas como favelas, comunidades periféricas, bairros ou municípios sob domínio ou disputa de facções, com imposição de regras paralelas como tributos, milícias paraestatais cumprindo o papel de segurança pública, cobrança de pedágios, toques de recolher e controle de acesso…).

Os dados são fragmentados, baseados em pesquisas de campo, inteligência policial e estudos acadêmicos/independentes, e variam conforme a métrica (população afetada, número de comunidades ou extensão geográfica).

Neste trabalho, para tentar elevar a fidedignidade, foram buscadas e utilizadas fontes atualizadas de 2025, a partir de pesquisas feitas por institutos já conhecidos (Datafolha, Abin, Anuário Brasileiro de Segurança Pública e estudos regionais) para refinar as estimativas, priorizando quantificações por tipo de área e região.

De forma mais precisa e estruturada, ousa-se estabelecer a seguinte discriminação:

No que se refere à estimativa geral relativa à população afetada, o Datafolha apontou, em outubro de 2025, que 28,5 milhões de pessoas com idade igual ou acima de 16 anos vivem em vizinhanças com a presença de facções e milícias, uma elevação de 8,4 pontos percentuais em relação a 2024[10].

Já foi mencionada a pesquisa da Cambridge Universituy Press, segundo a qual mais de 50 milhões de pessoas no Brasil vivem à mercê da governança criminal, o maior índice da América Latina. A pesquisa inclui as áreas rurais e fronteiriças sob regras impostas por facções com o PCC, o CV e o TCP.

Observa-se, pelos estudos, uma tendência de expansão/migração territorial das facções para os interiores. A modalidade delitiva também migra para a sofisticação e digitalização do crime, o que, paradoxalmente, reduz homicídios nas áreas monopolizadas, com aumento de disputas nas fronteiras.

3. O AUMENTO DO VÁCUO DO PODER

3.1 Observações sobre a obra “O Vácuo do Poder e o Crime Organizado”

Trouxemos à discussão trechos do nosso livro, publicado em 2002, no qual já vaticinávamos ou prevíamos, com acerto cirúrgico e rigor acadêmico, muito do que tem ocorrido na atual crise de segurança do Estado brasileiro.

Naquela obra, partíamos do conceito de Estado para Maquiavel e para os contratualistas, para Marx e outros. Passamos pelo conceito Weberiano do monopólio da violência legítima.

No capítulo V daquele livro, explicitamos o funcionamento de uma organização criminosa, estabelecida em paralelo a uma sociedade empresária. Além disso, já falávamos da ausência do Estado e da evolução do crime organizado. Propúnhamos, à época[11]:

Entende-se que o fenômeno da criminalidade organizada, ainda que para alguns pareça abstrato, é concreto e real. Para se desenvolver, apoia-se, primeiramente, sobre interesses particulares localizados, para depois buscar sustentação suficiente, que lhe garanta o monopólio de determinada atividade ilícita, criando modelos universalmente válidos que lhe permitam materializar as futuras ligações mundiais.

Além do mais, ressalta-se que uma coisa é uma organização criminosa de caráter local, e outra coisa, muito mais grave, é a evolução do crime organizado para um pacto federativo de vastas dimensões ou, mesmo, transnacional. O raciocínio que serve para dimensionar o poder de uma organização criminosa regionalizada pode ser transposto para o nível internacional, formando-se, desse modo, uma ideia da devastação que essa nova modalidade delitiva provoca no meio social.

Preocupados, há muito, com a escalada da criminalidade, nos ocupávamos de advertir e admoestar sobre o surgimento e a ação do estado paralelo ou ilegítimo e, em consequência,

Alertávamos também para a inexistência de leis e para a timidez do estado enquanto órgão repressor[12]:

O Estado, enquanto órgão repressor, responsável pela manutenção do Estado Democrático de Direito, age de forma tímida e limitada, desprovido de uma legislação capaz de fragilizar o maior tentáculo do crime, o poder político-financeiro, pois é este o calcanhar-de-aquiles das empresas-crime.

Concebido o crime como um problema social, mas especificamente como um subproduto estrutural do sistema estatal, todo modelo de aproximação com o problema meramente reativo estará destinado ao fracasso.

Ademais, a repressão, como política pública excludente à prevenção, tem-se mostrado uma alternativa cara e ineficiente, pois luta contra um inimigo poderoso e invisível, mesclado nas próprias paredes do Estado, crescendo em progressão geométrica, enquanto os recursos de repressão se disponibilizam em progressão aritmética. Assim, só haverá resultados eficazes a partir do preenchimento dessas lacunas deixadas pelo poder público, através de ações repressivas do Estado-protetor e de ações preventivas do Estado-providência, as quais não são exclusivas nem antagônicas.

Há mais de 23 anos sustentávamos a apatia do Estado em reprimir a ação das sociedades do crime. O que temíamos, aconteceu, infelizmente. Em artigo citado preteritamente, observamos que o vácuo do poder aumentou[13]. No entanto, cumpre registrar aqui por oportuno outro artigo, também publicado no mesmo Jornal, em 12/11/2025, Crime Organizado e (Narco)terrorismo:[14]

No livro que poucos leram, O Vácuo do Poder e o Crime Organizado/2002, mas tão atual como o jornal de amanhã, já acautelávamos que quando o Estado se deixa vazio, facções não vendem só droga e traficam armas: mercantilizam poder e segurança; submetem territórios e comunidades pela ameaça e coerção; infiltram-se nas estruturas estatais, desafiam a polícia, estabelecem milícias privadas, efetivando-se, assim, o monopólio da violência, trocado de mãos – duopólio da violência.

Enquanto isso, os organismos oficiais mais elevados da República patinam há décadas para definir e manter ações concretas e permanentes de enfretamento ao Crime Organizado. Ou já nos esquecemos das disputas retóricas (esquerda X direita) entre Leonel Brizola e Moreira Franco/1990, pelo governo do Rio de Janeiro? E do jornalista Tim Lopes, julgado, torturado e executado pelo tribunal do tráfico/2002? Onde estão as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), instaladas em 2008, pelo secretário de Segurança Pública Mariano Beltrame, a fim de garantir justamente a ocupação das áreas conflagradas pelo crime e o controle territorial permanente pelo Estado?

Parece que só os personagens mudaram, mas a história se repete como tragédia. Ademais, no Brasil não há, até hoje, uma definição específica sobre terrorismo e narcoterrorismo, pois a legislação também vagueia. O Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “falta ideologia” para que se possa enquadrar as grandes facções criminosas como terroristas, como se medo real precisasse de manifesto ideológico, ignora-se o manifesto inaudito da favela inteira.

Sabe-se que a solução não é apenas rotular, é preencher — ocupação plena das áreas dominadas pelo crime: segurança como rede multidisciplinar, não apenas blitz; saúde proativa como imunidade coletiva; educação e cultura que chegam junto com a polícia e permanecem; arte que recoloca o cidadão no centro da cidadania. Repressão técnica e inteligente: seguir o dinheiro, antes do tiroteio, barrar candidatura com odor de lavagem. Prevenção estrutural: emprego formal como vacina contra recrutamento dos jovens. Repressão bem articulada com ações de prevenção primária e secundária, com agências integradas e multissetoriais.

Sabe-se que o Estado não vencerá só pelo calibre, mas pela capilaridade. Só desarmar não basta; armar o futuro sim. A ideologização só atrapalha: esquerda teme guerra às drogas, direita quer tanque sem plano social. Uns resmungam: “não é terror”; outros gritam: “é duelo”. Entre os dois polos, o povo segue refém, milhares de mortos e silêncio nos dados e nas ações práticas do (des)governo de plantão.

Com efeito, a doutrina weberiana desaba e o monopólio da violência vira franquia. No entanto, se a aplicação da Lei Antiterrorismo contra as grandes organizações/facções, exige propaganda ideológica, os atos de subversão da ordem social e domínio territorial já não seriam terror e ideologia?

A insistente voz clama: onde o Estado se retrai, brota soberania privada. Facções não são meras firmas do tráfico, são multinacionais e governos paralelos — com muito dinheiro e tributos (arrego), jurisdição (códigos internos) e força (i)legítima (representantes políticos, comprados com grana do próprio crime). Tudo isso vem sobressaltando acima do vácuo do poder público e dos corpos moribundos.

3.2 O PL 5582/2025

No campo legislativo, observamos o alvoroço provocado pela ação recente do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), no Rio de Janeiro, que, em confronto com o crime organizado, fulminou mais de uma centena de membros da facção que comandava e ainda comanda o terror naquela localidade. Nem é preciso dizer do estardalhaço midiático alcançado.

A Câmara dos Deputados, em discursos inflamados, com os votos contrários dos representantes do governo do Partido “dos Trabalhadores”, alardeava a união em torno da aprovação do Projeto de Lei nº 5.582/2025, que altera uma série de leis, para justificar uma suposta ação de enfrentamento às facções criminosas.

O projeto foi criado, tramitado e teve o substitutivo do deputado Guilherme Derrite votado, na Câmara dos Deputados, em ritmo alucinante (5 a 18 de novembro de 2025, intervalo de 13 dias), após a repercussão midiática da Operação Contenção, um movimento de uma megaoperação conjunta das polícias civil e militar do Rio de Janeiro, no dia 28 de outubro, contra as facções dos complexos do Alemão e da Penha, na qual 121 membros foram mortos, no que foi considerada a operação policial mais letal da história do Brasil.

A imediata repercussão da Operação na mídia também causou rebuliço no Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a tramitação de processo tendente a cassar o mandato do governador do Rio de Janeiro.

Trata-se de apenas um caso que evidencia o quão grave é o vácuo do poder, o quão despreparado, apático e infiltrado o estado brasileiro está.

Eventualmente, a ação reativa de uma das casas do Congresso Nacional pode dar resultado? Esperamos e até torcemos que sim. Entretanto, nos inquirimos se leis como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais, a Lei sobre Prisões Temporárias, a lei que define organização criminosa, para serem modificadas em ínfimos 13 dias, receberam algum tipo de investigação aprofundada, ou mesmo superficial, para identificar essa necessidade de mudança?

O projeto de lei aprovado traz o pomposo título de “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado”. Em seu artigo 2º, o projeto prevê um tipo penal aberto, estabelecido em onze incisos gigantes, com pena de reclusão que começa com 20 anos.

O tipo penal exaustivo pretenderá atingir a pessoa que praticar as ações, desde que ela seja membro de organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia privada. E como se provará esse vínculo, já que se refere ao sujeito ativo?

Igual número de incisos, pasmemos, até com erros de concordância, estão nas causas especiais de aumento de pena previstas no § 1º do art. 2º do Substitutivo aprovado.

Esta pequena digressão mostra que ainda há muito a se fazer para que projetos como este sejam considerados maduros e efetivamente satisfaçam os anseios de ordem e de segurança da sociedade e não apenas à repercussão de fatos na mídia.

Evidentemente, somos favoráveis a que as condutas delitivas praticadas por membros de organizações criminosas sejam objeto de previsão legal. Apenas pensamos que uma reação instintiva momentânea não deveria ser tomada como razão para deflagrar um processo legislativo tão importante em tão pouco tempo, sim, de afogadilho.

O projeto se encontra no Senado desde o dia 18 de novembro. Se vai tramitar com a mesma urgência ou se vai permanecer da forma como aprovado, não se sabe. Mas devemos acompanhar atentamente os seus desdobramentos.

3.3 Terrorismo e Narcoterrorismo

Tecemos, aqui, brevíssimas considerações sobre terrorismo e narcoterrorismo, em face das discussões no Brasil, especialmente no Congresso Nacional, sobre a equiparação ou o enquadramento das “Grandes Facções” criminosas nessa categoria.

A lei que define o terrorismo no Brasil é a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. Essa norma regulamenta o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, que classifica o terrorismo como crime hediondo inafiançável e insuscetível de graça, perdão ou anistia.

De acordo com o art. 2º, o terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, de atos como usar ou ameaçar usar explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos ou nucleares para causar danos em massa; sabotar ou se apoderar de meios de comunicação, transporte ou infraestrutura com violência ou ameaça grave; ou praticar atos de terrorismo contra pessoas ou patrimônio por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

A pena para o crime de terrorismo é de reclusão de 12 a 30 anos, além de sanções correspondentes à ameaça ou à violência praticada, e não se aplica a condutas em manifestações políticas, sociais ou sindicais com propósitos reivindicatórios para defender direitos constitucionais (art. 2º, § 2º).

A lei também tipifica a promoção, constituição ou integração de organização terrorista (pena de 5 a 8 anos de reclusão e multa, art. 3º) e atos preparatórios (pena de 3 a 6 anos, art. 5º), aplicando disposições da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) para investigações.

Quanto ao narcoterrorismo, não existe lei específica no Brasil que defina esse fenômeno jurídico-penal reprovável, como um crime autônomo ou tipificado.

O conceito de narcoterrorismo, que se refere à interseção entre o tráfico de drogas e táticas terroristas para controle territorial ou intimidação, não está previsto na legislação penal vigente, como a Lei Antiterrorismo (13.260, de 2016) ou a Lei de Drogas (11.343, de 2006), que tratam o tráfico como crime organizado, mas exigem motivações ideológicas, religiosas ou discriminatórias para enquadrar como terrorismo.

Projetos de lei em tramitação no Congresso, como o PL 724/2025 (aprovado em comissão para ampliar a Lei Antiterrorismo) e o PL 2175/2021 (para incluir narcoterrorismo na Lei Antidrogas, com pena de 6 a 15 anos de reclusão), buscam tipificá-lo, definindo-o como associação que usa armas, explosivos ou coação para controlar territórios em prol do narcotráfico, mas esses textos ainda não foram aprovados e sancionados.

No entanto, especialistas e o governo federal, incluído o Ministério da Justiça, argumentam que a equiparação poderia violar princípios constitucionais e abrir precedentes para intervenções externas, sem enquadramento atual nas normas existentes.

Com efeito, teoricamente, o terrorismo é comumente definido como o uso premeditado de violência ou ameaça de violência contra civis, propriedades ou instituições, com o intuito de intimidar ou coagir governos e populações para fins políticos, ideológicos ou religiosos, conforme destacado por agências como o FBI e o Departamento de Segurança Interna dos EUA. 

Porém, não há consenso acadêmico universal sobre sua definição, com variações em sistemas jurídicos globais, mas enfatiza-se a motivação não lucrativa, distinguindo-o de crimes comuns.

Já em relação ao narcoterrorismo, podemos afirmar que se refere, sim, à interseção entre o tráfico de drogas e táticas terroristas, podendo envolver traficantes que empregam violência para influenciar políticas governamentais ou grupos terroristas que financiam suas operações via narcotráfico, como observado em contextos latino-americanos. Esse conceito, cunhado na década de 1980, destaca a simbiose entre crime organizado e terror, onde o lucro do narcotráfico sustenta ações violentas com impactos sociais e políticos amplos.

No contexto brasileiro atual, a discussão sobre enquadrar grandes facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), como organizações terroristas ou narcoterroristas ganhou relevância agora em 2025, especialmente após propostas legislativas e pressões internacionais, como o pedido dos EUA para designá-las como tal, rejeitado pelo governo brasileiro.

Críticos argumentam que essas facções, motivadas principalmente por lucro e controle territorial, não atendem aos critérios ideológicos do terrorismo clássico, e tal equiparação poderia abrir precedentes para intervenções estrangeiras, como alertado pelo ministro da Justiça Ricardo Lewandowski, que a qualificou como “crime de lesa-pátria”.

Por outro lado, defensores da reclassificação entre os quais nos incluímos, como enfatizado no artigo já referenciado (O Popular),  inclusive projetos que tramitam no Congresso Nacional, veem nessas organizações táticas semelhantes ao narcoterrorismo, com uso de violência extrema para desafiar o Estado (Poder Paralelo e Transversal), pressionando por penas mais rigorosas e cooperação internacional, embora sem evidências probatórias de laços político-ideológicos ou com grupos terroristas globais.

5. CONCLUSÃO

Há muito tempo alertamos para o fenômeno da expansão das organizações criminosas que, no Brasil, encontraram na leniência do Estado e, concomitantemente, nas deletérias circunstâncias de desigualdade social das populações, o ambiente perfeito para se desenvolverem e se projetarem para além das localidades em que nasceram.

É evidente que não somos senhores da verdade, nem temos a vareta mágica da solução para esse grave problema.

No entanto, podemos emitir algumas sugestões, a partir das observações que temos feito, há décadas, sobre o problema.

Sabemos que o Estado deve ocupar o seu lugar. Espaço cedido graciosamente, ao longo do tempo, já plasmado e glamourizado na cultura do povo, que presta serviço social e emprega um imenso contingente de pessoas, mormente jovens… por quaisquer outros motivos, só será reconquistado com muito esforço.

O aparato estatal precisa ter recursos. Sempre defendemos a bandeira das verbas vinculativas — que não possam ser contingenciadas — na Constituição Federal para a Segurança Pública, incluindo o sistema prisional, que entendemos como parte fundamental do tripé que sustêm o próprio Estado, ao lado da educação e da saúde e de outras múltiplas políticas públicas que representam o Estado na sua pujança plena:

“Portanto, seja com políticas públicas de prevenção (socioeconômicas) seja com repressão (Polícia, Ministério Público, Judiciário), as quais não são antagônicas, o Estado brasileiro precisa impor a sua presença institucional com mais competência. […].

Norberto Bobbio nos ensina com muita propriedade, em um artigo intitulado O Mau Governo, que o Estado, como todo ser vivo, antes de se deixar matar, deve se defender. O Estado nasce da força e só pode sobreviver da força. O Estado que sobrevive através da força é de fato reverenciado como Estado. No mundo dos Estados, ou o Estado é a maior concentração de força legítima existente num determinado território ou não é Estado.[15]

Mas, atenção: Garantia de orçamento, contudo, não é isoladamente solução. Precisa estar acompanhada de projetos de ação inteligentes. Precisa de políticas públicas adequadas, de meios modernos. O Estado precisa dar às suas forças policiais — com o perdão da redundância, força mesmo – valorização do policial e dos agentes de segurança pública e da justiça penal – logística, aparato tecnológico e de inteligência de ponta – ou seja, acima da facilidade de acesso que as grandes multinacionais do crime hoje possuem.

Inteligência é fundamental. O Estado precisa ser capaz de mapear, com rapidez, as movimentações das facções.

Integração é outro braço da política de inteligência. Mas nada disso importa, se o Estado não se dispuser a retomar o espaço, inclusive, o físico-territorial, pela ocupação. E desenvolver os mecanismos e as ferramentas adequadas ao enfrentamento de cada modalidade de ação das facções.

O Estado precisa saber, em tempo real, quem integra, quem age, quem comanda, quem executa, qual o papel de cada membro e os meios para desarticular a atividade.

Se necessário, o enfrentamento de milícias e de organizações criminosas deve ser feito com inteligência, mobilidade e sigilo, em proteção aos agentes do estado que se ocuparem de enfrentar as facções.

Só isso, porém, até aqui, apenas se volta contra os efeitos. Sempre temos dito que a criminalidade é apenas a face mais cruel da violência e o seu estágio final. Contudo, o Estado brasileiro precisa se ocupar de efetivamente dar condições de dignidade para sua população, educação de qualidade, emprego capaz de prover as necessidades, especialmente da população mais jovem e em formação.

Não será possível alcançar resultados instantaneamente. Trata-se, acima de tudo, de um processo socioeducativo, longo e penoso e que exige paciência, persistência e resiliência, porém necessário, se desejamos que o país deixe de ser refém da violência ilegítima do estado paralelo.

REFERÊNCIAS – PESQUISA E BIBLIOGRAFIA

ABREU, Marcos Araguari de. Da Intendência às polícias: uma genealogia do modelo policial brasileiro. Tese (doutorado). Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Foz do Iguaçu, Centro de Educação, Letras e Saúde, Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Cultura e Fronteiras, 2019. Disponível em: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoConclusao.jsf?popup=true&id_trabalho=7669552#. Acesso em: 19 nov. 2025.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. 5. ed. Trad. Walternir Dutra. Rev. técnica Fernando Henrique Cardoso. Rio de Janeiro: LTC – Livros Técnicos e Científicos, 1982.

AFONSO, J. J. R. Polícia: etimologia e evolução do conceito. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v. 9, n. 1, p. 213–260, 2018. DOI: 10.31412/rbcp.v9i1.539. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/539. Acesso em: 7 jan. 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 jan. 2024.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5582/2025. Cria o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Brasília, 2025. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3049386&filename=SBT+1+%3D%3E+PL+5582/2025. Acesso em: 20 nov. 2025.

COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A Cidade Antiga. Trad. Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: EDAMERIS, 2006. Disponível em: https://latim.paginas.ufsc.br/files/2012/06/A-Cidade-Antiga-Fustel-de-Coulanges.pdf. Acesso em: 4 19 jannov. 20254.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253. Acesso em: 19 nov. 2025.

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[1] Advogado. Escritor. Conferencista. Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Público e Pesquisador Acadêmico (Universidade de Extremadura/Espanha). Curso de extensão em Crime Organizado (Polizia di Stato/Roma/Itália). Especialista em Políticas Públicas (Universidade Federal de Goiás). Especialista em Segurança Pública – Direito Penal e Processual Penal (Pontifícia Universidade Católica de Goiás). Membro da Federação Penal Internacional (Paris/França). Membro da Academia Goiana de Direito (ACAD) e da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

[2] OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias. O vácuo do poder aumentou. O Popular, Goiânia. 21 jul. 2025. Disponível em: https://opopular.com.br/opiniao/artigos/o-vacuo-do-poder-aumentou-1.3290882. Acesso em: 22 nov. 2025.

[3]  SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Mapa de Orcrims. Brasília, 2024, p. 4. Disponível em https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/inteligencia-penal/mapa-das-orcrims. Acesso em 20 nov. 2025.

[4] Idem, p. 6.

[5] REDAÇÃO. 28,5 milhões dizem viver em área dominada por facções e milícias, diz Datafolha. G1. Publicado em 16 out. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/10/16/pessoas-vivem-em-area-dominada-por-faccoes-e-milicias-diz-datafolha.ghtml. Acesso em 20 nov. 2025.

[6] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253. Acesso em: 19 nov. 2025.

[7]  SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Mapa de Orcrims. Brasília, 2024, p. 9. Disponível em https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/inteligencia-penal/mapa-das-orcrims. Acesso em 20 nov. 2025.

[8] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025, p. 16. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca. org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 19 nov. 2025.

[9] GRUPO DE ESTUDOS DOS NOVOS ILEGALISMOS. INSTITUTO FOGO CRUZADO. Mapa Histórico dos Grupos Armados do Rio de Janeiro. Rio de janeiro, setembro de 2022. Disponível em: https://dssbr.ensp.fiocruz.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Mapa_Grupos_Armados_Geni_WEB.pdf. Acesso em 19 nov. 2025.

[10] REDAÇÃO. 28,5 milhões dizem viver em área dominada por facções e milícias, diz Datafolha. G1. Publicado em 16 out. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/10/16/pessoas-vivem-em-area-dominada-por-faccoes-e-milicias-diz-datafolha.ghtml. Acesso em 20 nov. 2025.

[11] OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias de. O vácuo do Poder e o Crime Organizado. Goiânia, AB, 2002, p. 105.

[12] Idem, p. 118.

[13] OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias de. O vácuo do poder aumentou. O Popular, Goiânia, publicado em 21 jul. 2025. Disponível em: https://opopular.com.br/opiniao/artigos/o-vacuo-do-poder-aumentou-1.3290882. Acesso em 19 nov. 2025.

[14] OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias de. Crime Organizado e (Narco)terrorismo. O Popular, Goiânia, publicado em 12 nov. 2025. Disponível em: https://opopular.com.br/opiniao/artigos/crime-organizado-e-narco-terrorismo-1.3336268. Acesso em 22 nov. 2025.

[15] OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias de. Ob. cit., p. 178.

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