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É PEDIR DEMAIS – HC não pode ser usado pelo MP para promover interesse da acusação, diz STF

O Habeas Corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções. Sua função específica é tutelar a liberdade individual do paciente.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou tentativa do MP de, pela via do Habeas Corpus, definir a competência da Justiça Eleitoral para julgar a acusação de coação contra Carlos Alberto Soares de Azevedo Junior, escrevente substituto do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

A decisão unânime, em agravo regimental, confirmou monocrática do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e foi tomada em julgamento virtual finalizado em 15 de dezembro. A subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araujo, manifestou ciência do acórdão na segunda-feira (11/1).

Azevedo Junior, cuja defesa é comandada pelo criminalista Fernando Augusto Fernandes, é acusado de coação em benefício de suspeitos de corrupção eleitoral investigados na operação “chequinho”.

A apuração investiga compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes, supostamente liderada pelo ex-governador do Rio Anthony Garotinho, a partir do uso irregular do programa social Cheque Cidadão.

A 76ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes declinou parcialmente da sua competência em favor da Justiça Federal porque entendeu que o crime de coação não seria conexo com os crimes eleitorais apurados naquele processo.

O Ministério Público Federal afirmou que a Justiça Federal era incompetente para julgar a acusação contra Azevedo Junior e pediu que o juiz suscitasse conflito de competência no Superior Tribunal Eleitoral em face do juízo eleitoral. O julgador negou o requerimento.

Por isso, o MPF impetrou HC em favor de todos os acusados da operação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a ordem, afirmando que, havendo conexão entre o crime comum e o da justiça especializada, esta é competente para o julgamento. O STJ manteve a decisão.

A 2ª Turma confirmou o posicionamento do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o HC não é o meio processual para o MP defender competência de ação, pois tem como objetivo tutelar a liberdade individual do paciente — posicionamento recentemente afirmado em decisões monocráticas.

“Disso decorre que a utilização do Habeas Corpus em situações como tais caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico, ainda mais, como no caso, em que não houve a aquiescência do paciente”, afirmou o ministro Lewandowski.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 192.998

Danilo Vital – Conjur


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