EFEITOS IMEDIATOS – Inelegibilidade por condenação surge na data do julgamento, não do acórdão
A inelegibilidade por condenação em decisão proferida por órgão colegiado, hipótese prevista na Lei Complementar 64/1990, a partir de agora, passa a ser contada desde a data em que proferida a decisão geradora de óbice à candidatura. A data de publicação do acórdão passa a ser desinfluente.
Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pelo Tribunal Superior Eleitoral, que na noite de terça-feira (24/8) cassou o diploma do deputado estadual pelo Paraná, Emerson Miguel Petriv (Pros), conhecido como Boca Aberta.
Em 2018, ele foi condenado por denunciação criminosa. Boca Aberta deu causa a instauração de investigação criminal e procedimento administrativo ao imputar falsamente a prática de improbidade administrativa a outra pessoa.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 13 de setembro de 2018 (antes das eleições), quando sua candidatura a deputado estadual já estava registrada. E o acórdão só foi publicado em 15 de outubro do mesmo ano (depois das eleições). Por conta disso, foram ajuizados recursos contra expedição de diploma (RCED).
O artigo 262 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) aponta que o RCED é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente. E a Súmula 47 do TSE diz que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela que, no formato da lei, surge até a data do pleito.
O colegiado precisou definir, então, se a data de surgimento da inelegibilidade prevista na o artigo 1º, inciso I, alínea E da Lei Complementar 64/1990, que trata de hipótese de condenações criminais, deve ser contada a partir da decisão colegiada ou da publicação do acórdão.
Por 4 votos a 3, venceu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual vale a data em que proferida a decisão colegiada. Assim, seria cabível o RCED e possível a cassação do deputado.
Efeitos imediatos
O ministro Salomão reconheceu em seu voto que há jurisprudência no TSE que indica que a publicação do acórdão condiciona sua existência jurídica. Mas sugeriu aos colegas uma nova interpretação por duas razões.
A primeira porque o ato da publicação não se confunde com a produção dos seus efeitos, que podem ocorrer em momento anterior ou até mesmo posterior.
A segunda porque a jurisprudência do TSE indica que acórdãos proferidos que impliquem na perda de diploma ou indeferimento de registro de candidatura são executados imediatamente, independentemente da publicação do acórdão.
“No meu modo de pensar, seria um contrassenso admitir a imediata cassação de mandato sem necessidade de publicar acórdão e, ao mesmo tempo, negar eficácia imediata à decisão que possa gerar inelegibilidade apenas porque pendente de publicação”, disse Salomão.
“O tema deve receber tratamento uniforme. Os efeitos devem ser imediatos, inexistindo razões para interpretação distintas acerca de situações jurídicas similares”, concluiu.
Votaram com ele os ministros Mauro Campbell, Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Este último destacou que a demora na publicação decorre de questões muitas vezes burocráticas ou da necessidade de ajustes no acórdão pelos ministros relatores. “A manifestação que a lei pretende com a inelegibilidade superveniente é que condenação ocorra antes das eleições, e aqui a manifestação do Judiciário foi dada de forma clara, expressa”, afirmou.
Melhor esperar
Ficaram vencidos os ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach, para os quais a inelegibilidade só conta a partir da publicação do acórdão. Isso porque é só nesse momento em que a parte afetada por exercer a ampla defesa, inclusive na adoção das medidas cabíveis para reforma ou suspensão da inelegibilidade.
Curiosamente, no caso de Boca Aberta essa definição não faria diferença, já que havia contra ele também outra causa de inelegibilidade apontada nos RCEDs: ele foi cassado como vereador de Londrina em 2016 por quebra de decoro e grave infração ético-disciplinar.
Sua candidatura para deputado estadual foi deferida porque ele obteve liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Muncipal. No entanto, essa decisão foi revogada antes das eleições de 2018, o que por si só já seria suficiente para tirá-lo do cargo na Assembleia Legislativa Paranaense.
Incidiu contra ele a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea B da Lei Complementar 64/1990, que afeta os membros da Câmara Municipal que tenham perdido os respectivos mandatos.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, usou essa especificidade para ser o único a não se posicionar sobre a tese proposta pelo ministro Luís Felipe Salomão.
“É certo que, em determinadas hipóteses, nós temos determinado o cumprimento e o efeito imediato independentemente de publicação do acórdão. Em outras hipóteses, isso se afigura mais complicado. Por exemplo, nos casos de improbidade, sem o acórdão teríamos dificuldade de aferir os elementos que caracterizariam a inelegibilidade, como ato de doloso, haver dano ao erário ou enriquecimento ilícito”, explicou.
“Eu não avanço nesse ponto não por discordar, mas por achar que não estamos maduros para ter regra geral”, disse. “E talvez nem seja possível ter regra para todos os casos. Eu me reservo o direito de uma maior reflexão. Não é propriamente uma divergência, mas uma desnecessidade. A outra inelegibilidade, no caso, já é suficiente”, concluiu.
RCED 0602009-47.2018.6.00.0000
RCED 0604057-32.2018.6.16.0000
RCED 0604062-54.2018.6.16.0000
RCED 0604063-39.2018.6.16.0000
Danilo Vital – Conjur