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EMENDATIO LIBELLI – Crime de receptação culposa pode ser definido por circunstâncias e indícios

Se o fato está suficientemente narrado na denúncia, o juiz pode dar-lhe nova definição legal, procedendo à emendatio libelli (art. 383 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação.

Com base nesse entendimento, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu condenar um homem preso com cinco pedras de crack e uma motocicleta com sinais de identificação adulterados, mas extinguir a punibilidade pelos atos praticados.

No juízo de primeira instância o réu foi absolvido das imputações, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o juiz deve absolver o acusado quando entender não existir prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público recorreu pedindo a condenação do réu com base no artigo 180 do Código Penal que disciplina o crime de receptação culposa cuja pena vai de um a quatro anos de prisão e multa.

Ao analisar a matéria, o magistrado inicialmente apontou que as partes não se insurgiram contra a absolvição do delito de tráfico de drogas, e, por isso, iria se limitar ao pleito da acusação, concernente à condenação do réu pelo crime de receptação.

No entendimento do julgador, não há dúvida de que o bem tinha origem ilícita, na medida em que foi objeto de crime de adulteração anterior. No entanto, prosseguiu, “a prova direta da consciência da ilicitude dos bens é demasiado difícil de ser obtida, uma vez que ao Julgador não é possível adentrar ao ânimo do sujeito e dali extrai a sua intenção e vontade”. “Assim, dada a sutileza da prova, entende-se que o dolo pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa”, pontuou.

Diante disso, o desembargador decidiu condenar o réu pelo crime de receptação culposa a um ano, três meses e cinco dias de reclusão e onze dias-multa sobre 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Como para essa pena equivaleria uma prescrição de quatro anos e que havia transcorrido um prazo maior que esse desde o recebimento da denúncia, o magistrado também declarou extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110 e 117, I, todos do CP.

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1.0702.14.061492-7/001

Rafa Santos – Conjur


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