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ENTENDIMENTO UNIFICADO – Para STJ, crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

Para que seja configurado o crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14, previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, não é necessária a figura de um terceiro intermediário. Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que unificou precedentes das turmas criminais da corte.

No caso que resultou na decisão, o colegiado rejeitou por maioria os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da 6ª Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais mediante pagamento.

A defesa alegou que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não era suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria a participação de um terceiro atuando como intermediário.

O ministro relator, Ribeiro Dantas, ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina, pois há quem defenda que o tipo penal descrito no Código Penal exige necessariamente a figura de um intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Ribeiro Dantas, no entanto, argumentou que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 anos e maior de 14, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.

“Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 anos e maior de 14 é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

“A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, alegou o ministro.

Conjur


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