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Escuta ilegal da Polícia causa anulação de flagrante

Não basta a alegação, pela autoridade policial, de que as escutas telefônicas foram realizadas mediante autorização judicial. É preciso que a comprovação material seja anexada ao processo. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeuHabeas Corpus e determinou a soltura de dois homens que estavam presos preventivamente, acusados de tráfico de drogas.

A primeira instância havia entendido que a falta de comprovação material da legalidade das escutas não afastava a credibilidade dos policiais que participaram da investigação e afirmaram em depoimento que a prisão dos dois homens se deu após investigação deflagrada com ajuda de escutas telefônicas que tinham a devida autorização judicial. A autorização nunca foi anexada aos autos.

Os policiais afirmaram que por meio das escutas, tiveram conhecimento do dia em que os homens negociariam drogas sintéticas. Assim, puderam segui-los e efetuar a prisão no exato momento em que a droga era trocada por uma arma.

De acordo com a decisão da primeira instância, “nem mesmo o fato de não ter sido esclarecido pelos policiais qual juízo teria decretado a quebra do sigilo telefônico na qual foi descoberta a ação dos acusados é motivo suficiente para afastar a credibilidade dos seus depoimentos, já que pelo que consta a investigação era direcionada a combater facções criminosas que atuam no estado, sendo que no decorrer do monitoramento restou demonstrado o envolvimento do acusado no comércio de drogas sintéticas, razão pela qual os policiais passaram a investigá-los e descobriram aquela negociação de entorpecentes que culminou na apreensão dos comprimidos de 'ecstasy'”.

Mas para o desembargador Newton Varella Júnior, todas as provas produzidas em juízo, e que deram respaldo à sentença condenatória, somente foram possíveis em razão daquelas interceptações telefônicas, e que apenas em decorrência delas é que se pode chegar aos réus, realizar as campanas e flagrá-los na prática dos delitos que lhes foram imputados.

Segundo ele, a interceptação telefônica de qualquer pessoa depende sempre de autorização judicial, por decisão fundamentada e, ainda, desde que comprovada a necessidade da medida, como determina a Lei 9.296/1996. “Ocorre que tanto o teor das interceptações telefônicas referidas pelos agentes policiais quanto as respectivas autorizações judiciais não estão acostadas aos autos, o que seria imprescindível para os acusados delas conhecer, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa informadores do devido processo legal”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a juntada das autorizações das escutas no processo é necessária para possibilitar a verificação da legalidade da produção da prova e, por consequência, das dela decorrentes, “lembrando que nosso ordenamento pátrio adota a chamada 'ilicitude por derivação', advinda da doutrina dos 'frutos da árvore envenenada' (fruit of the poisonous tree), positivada no parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal: 'A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência'”, explicou.

“Por conta disso, forçoso reconhecer que a sentença ora recorrida é nula, uma vez que proferida sem que a existência e a legalidade das interceptações telefônicas que deram origem a todas as demais provas fossem devidamente verificadas”, afirmou o Varella Júnior ao aceitar o HC e determinar a soltura dos acusados que já estavam presos preventivamente há mais de um ano e seis meses, e a remessa do processo a fase instrutora.

Apelações Criminais 2011.045010-6 e 2011.045011-3

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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