Estado deve indenizar presos submetidos a situações degradantes, decide STF
Por Pedro Canário e Marcelo Galli
Presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Venceu o voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, que havia iniciado o julgamento em dezembro de 2014, interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Ficou definida, então, a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. Foi a tese apresentada pelo ministro Teori.