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Exame para a progressão de regime é facultativo

O Supremo Tribunal Federal reforçou, nesta terça-feira (14/8), entendimento de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para decidir sobre progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um preso que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto. Ele, porém teve a solicitação negada pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.

Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o detento argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preenchê-lo para ter o Direito a progredir de regime. Apontou também a existência de atestado de bom comportamento na carceragem em Bagé (RS), onde está preso em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias.

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no pedido de Habeas Corpus ao explicar que a utilização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais”, afirmou. “A Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.

O ministro acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de HC.

Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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