FETICHE DO ENCARCERAMENTO – Cármen Lúcia revoga prisão de mulher que furtou duas bermudas
A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário. Assim, só deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Por fundamentação insuficiente para justificar a medida, a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia revogou a prisão preventiva de uma mulher acusada de furtar duas bermudas, avaliadas em R$ 200. A magistrada ordenou que o juízo de primeiro grau analise se é necessária a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A mulher foi presa em flagrante pelo furto de duas bermudas, e a prisão foi posteriormente convertida em preventiva. Ela foi indiciada por furto qualificado por concurso de pessoas (artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal).
O defensor público do Rio Eduardo Newton impetrou pedido de Habeas Corpus contra a prisão preventiva, argumentando que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça. Além disso, Newton sustentou que o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória na audiência de custódia.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz.
Por haver flagrante ilegalidade na prisão, a ministra Cármen Lúcia entendeu que era caso de superação da Súmula 691 do STF, que tem a seguinte redação: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
“O caso em exame evidencia desproporcionalidade entre o ato imputado à paciente e a prisão imposta pelo juízo da 32ª Vara Criminal da comarca da capital/RJ, fazendo-se necessária a adoção de solução diversa, menos gravosa daquela aplicada pelo magistrado de primeiro grau”, avaliou a ministra.
Cármen ressaltou que a acusada foi presa preventivamente pelo furto de duas bermudas avaliadas em R$ 200, e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. A magistrada também destacou que o MP requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser decretada apenas “quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, como estabelece o parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Supremo, apontou a ministra. Segundo esses parâmetros, disse, os fundamentos usados pelo juiz para decretar a prisão preventiva são insuficientes para se legitimar a medida.
Dessa maneira, a magistrada concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva até que o STJ analise o mérito do Habeas Corpus.
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HC 218.168
Conjur