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Gestor de autarquia que contratou escritório de advocacia sem licitação pagará multa

A 1ª turma do STJ reduziu a multa imposta ao gestor de uma autarquia estatal que contratou, sem licitação, escritório de advocacia. A condenação se deu com base na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), ao argumento de que a contratação violou princípios administrativos por não realizar o devido processo licitatório.

A contratação foi justificada pela entidade como situação de inexigibilidade devido à especialização e notório saber jurídico do escritório. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou favoravelmente ao recurso, no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos da ação inicial.

Para ele, a ação civil pública que ensejou a condenação não entrou em mérito para dizer por quais motivos o escritório contratado não tinha notório saber jurídico. Além disso, Napoleão defendeu que a sentença reconhece a inexistência de dano ao erário, razão pela qual seria indevida a aplicação de multa.

Singularidade

O ministro Benedito Gonçalves, entretanto – cujo voto sagrou-se vencedor –, destacou que a conclusão do TJ/PB foi de que os serviços prestados não eram especializados, e, portanto, não se tratava de um caso de inexigibilidade.

“A contratação direta de serviço de advocacia, com fundamento no art. 25, II, da Lei 8.429/92, pressupõe a singularidade da atividade a ser desenvolvida, sendo inviável nos casos de realização de serviços corriqueiros, genéricos, habituais do advogado.”

Em seu voto, Benedito destacou ainda que as instâncias ordinárias não reconheceram a singularidade do serviço prestado. Conforme extraído da decisão de 1º grau, os serviços jurídicos prestados derivam de ações judiciais comuns inerentes ao diário forense, “não havendo nada de especial ou extraordinário que resulte em questões alto indagação jurídica“.

Por fim, afirmou que sendo a conduta reprovável do ponto de vista da probidade, por violação aos princípios da administração pública, e existente o dolo, estaria correta a condenação do gestor pela prática de ato de improbidade. Apesar do entendimento, o colegiado reduziu a multa estabelecida, de cinco para três vezes o valor da remuneração do diretor-presidente da autarquia.

Confira a decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

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