Grande fiasco: nova lei do roubo cria novatio legis in mellius
Por Lenio Luiz Streck e Jorge Bheron Rocha
Passados quase 70 anos da publicação de Instituições Políticas Brasileiras, ainda permanece atualíssima a crítica veemente de Oliveira ViannaNão concordamos com as conclusões e proposições de Vianna, especialmente quando afirma que a formação do povo brasileiro, a partir da miscigenação racial, gera instabilidade social e lhe posiciona em escala inferior aos povos brancos. Entretanto, é necessário reconhecer que o autor avança e acerta no diagnóstico em relação ao que chama de “idealistas utópicos” – juristas para quem importa apenas a abstração do conteúdo da norma legal, suas formalidades gramaticais, grau de abstração e os aspectos ontológicos.
É um fetiche por cárcere, por flagelos e por punições, pela aniquilacão do outro que se plasma no voluntarismo legislorrágico de proliferar tipos penais – no Brasil mais de 1,6 mil espécies de crime – o que torna o Direito Penal um verdadeiro carro de Jagrená, para lembrar GiddensPor que estamos chamando atenção para esse aspecto fetichista do legislador? Simples. Em vigor desde o dia 24 de abril de 2018, data da publicação, a Lei 13.654/18, que altera os artigos 155 (furto) e 157 (roubo) do Código Penal, é exemplo de como os “fazedores de leis” dramatizam suas frustradas tentativas de resolver gravíssimos problemas sociais, como a criminalidade, apenas através da ultrapassada técnica de ampliar tipos penais ou de aumentar a quantidade de pena, como se os abarrotados presídios não fossem prova suficiente que a ameaça de prisão mais longa não demove o cometimento de infração. Ao mesmo tempo, fecham os olhos às péssimas condições prisionais, inclusive reconhecidas em decisões do STF, como no acolhimento da tese do Estado Inconstitucional de Coisas na ADPF 347.
Segundo a justificativa do Projeto de lei do Senado nº 149/ 2015 que originou a norma, a razão de ser da alteração seria o crescimento do número de assaltos a agências bancárias com o emprego de explosivos, contabilizando 30 ocorrências do tipo em Alagoas, entre janeiro e outubro de 2014, e 28 ocorrências em São Paulo apenas no mês de janeiro de 2015. Para o senador Otto Alencar (PSD–BA), o incremento da majoração da pena para dois terços, em caso de emprego de arma de fogo, explosivo e artefato análogo, contribuirá para a redução das ocorrências, em razão de deixar “o custo do cometimento do crime mais caro para o infrator”. Ingenuidade? Desconhecimento? Tudo junto num mesmo Caldeirão.
Deveríamos lembrar ao senador e seus colegas que, no século XVIII, a Inglaterra transformou o crime de punga em delito de morte. Prenderam os quatro primeiros batedores de carteira e fizeram um enforcamento público, para dar exemplo à malta criminosa. Na hora do enforcamento, a cidade parou. Todos foram ver o espetáculo. Pois não é que esse dia foi marcado como o dia em que mais se bateu carteiras na cidade?
Nem é bom falar em caldeirão. Os espíritos de Heinrich Kraemer e James Sprenger podem despertar em vir (des)inspirar os legisladores, principalmente em tempos em que o “Novo” Código de Processo Penal está em discussão. Os monges alemães, autores do Malleus Malleficarum, podem, “doutrinariamente”, fundamentar o Código Moro, e instituir, por exemplo, que os juízes passem a escolher os advogados dos réus ou pelo menos vetar alguns nomes que não sejam interessantes.
Essa prática, infelizmente, segundo afirmou o ministro Gilmar Mendes durante seu voto no HC 143.333, em julgamento televisionado para todo o mundo, parece estar em curso, porquanto teria lhe dito o advogado José Roberto Batochio que deixaria a defesa de Antonio Palocci na Lavajato “porque Curitiba assim exige” Semana passada vimos a juíza federal Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negando ao deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) seu reconhecimento como advogado do ex-presidente LulaTudo muito bem bolado. O magistrado inquisidor, soma de juiz com acusador, agora também escolhe o defensor. É uma mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia.
Assim, na hipótese de uso de arma branca ou arma imprópria como única causa de aumento:
https://www.conjur.com.br/2017-set-07/senso-incomum-ejaculador-direito-funda-moral-afunda