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Habeas Corpus impetrado no STJ garante liberdade para jovem condenada sem intimação prévia para cumprimento da pena

Um habeas corpus impetrado pelos criminalistas e associados da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) Emerson Leônidas e Felipe Damázio junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi concedido em tempo recorde. A ordem liminar foi proferida em menos de 24 horas pelo ministro Sebastião Reis Júnior, relator da Sexta Turma, que reconheceu a ilegalidade na prisão de uma jovem condenada ao regime semiaberto, sem que tivesse sido previamente intimada a se apresentar para o cumprimento da pena.

A ilegalidade foi inicialmente chancelada pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve o mandado de prisão expedido pelo Juízo das Execuções Penais do DF, contrariando a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma estabelece que, mesmo em casos com trânsito em julgado, o condenado ao regime semiaberto deve ser previamente intimado antes da decretação da prisão.

No caso em questão, a jovem — cujo nome será preservado — foi condenada a seis anos de prisão em regime semiaberto. Contudo, sem qualquer intimação, foi presa em São Paulo durante um deslocamento, sendo recolhida a um presídio destinado a condenados em regime fechado, onde permaneceu custodiada por cerca de dois meses.

A defesa sustentou que a Resolução nº 474 tem aplicação nacional e não prevê exceções para o Distrito Federal. “A importância desse habeas corpus é que o juiz de execução penal aqui do Distrito Federal, assim como a Primeira Turma Criminal do TJDFT, não respeitavam essa resolução porque entendiam que, como aqui há presídios para o regime semiaberto, os presos não precisavam ser intimados. O juiz podia simplesmente expedir o mandado, desrespeitando a norma do CNJ”, explicou o advogado Emerson Leônidas, atual presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da OAB-DF.

“Na sustentação oral, eu disse com todas as letras: não há qualquer exceção para o Distrito Federal. Ele [o juiz] não pode expedir mandado de prisão antes de intimar. Agora temos uma decisão que coloca as coisas nos seus devidos limites. O que eu espero é que o TJDFT e o juiz de execução passem a respeitar essa norma, para evitar uma avalanche de habeas corpus. Porque o que vai acontecer é: eles continuam expedindo o mandado, o TJDFT continua negando o habeas corpus, e o STJ continuará concedendo — porque a jurisprudência do STJ é clara: os condenados em regime semiaberto devem ser previamente intimados, antes da expedição de qualquer mandado”, completou.

Com base nos argumentos da defesa, o ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior determinou, liminarmente, a soltura da paciente e o cumprimento estrito da resolução. A decisão já foi comunicada ao juízo de origem, que deverá adotar as providências imediatas para libertação da jovem.

“É fundamental que as normas editadas pelo próprio Judiciário sejam respeitadas por todos os tribunais. A decisão do STJ reafirma a força vinculante das resoluções do CNJ e a necessidade de sua aplicação uniforme em todo o território nacional”, reforçou Felipe Damázio.

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