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HC COLETIVO – 2ª Turma do STF amplia domiciliar a presos responsáveis por crianças e deficientes

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo para todos os presos que sejam os únicos responsáveis por crianças e deficientes. O julgamento nesta terça-feira (20/10) foi unânime e os ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou que é prioridade constitucional proteger esse grupo.

Gilmar definiu algumas condicionantes para a concessão do benefício, como a presença de prova dos requisitos do artigo 318, do CPP, que poderá ser feita por meio de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental. Veja mais abaixo as condicionantes.

O relator leu trechos de um relatório de 2009, da CPI do sistema carcerário, que narra a situação grave de saúde dos presos e a disseminação de doenças. “Não parece ser crível que, nas condições atualmente existentes, seja possível conter casos de infecção pelo Covid-19 no sistema prisional”, apontou. “Tudo leva a crer que o ingresso dessa doença nos presídios brasileiros poderá provocar uma tragédia de proporções catastróficas!”

Outra crítica de Gilmar tratou da superlotação dos presídios. Ele sintetizou como “constrangedor” que o Brasil não saiba exatamente o número de presos que têm, visto que os registros do Depen e do CNJ são diferentes.

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou ainda que “o aprisionamento não pode comprometer a realização do programa constitucional assumido em favor desses dois grupos [criança e da pessoa deficiente], para quem a igualdade demanda tratamento diferenciado e afirmativo”.

As condicionantes

Os ministros fixaram as seguintes condicionantes:

(1) presença de prova dos requisitos do artigo 318, do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos;

(2) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente, nos termos acima descritos;

(3) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

(4) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;

(5) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte

(6) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução;

Histórico do HC

O HC foi impetrado originariamente pelo estudante de Direito Julio Cesar Carminati Simões em favor de “todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade deficientes e crianças”. Ele buscou estender o benefício concedido pelo Supremo em fevereiro de 2018 a presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

À época, a decisão substituiu a prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres nessas condições, com exceção daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos. Podem ser consideradas ainda situações excepcionalíssimas — casos em que o juiz terá de fundamentar a negativa e informar ao STF a decisão.

Por tratar de causa coletiva, a Defensoria Pública da União passou a ser impetrante deste HC. Em sustentação oral nesta terça, o defensor Gustavo Ribeiro apontou a necessidade de tutelar os direitos das crianças que não têm presença materna, mas sim outros responsáveis.

Manifestação da PGR

Em 2019, a Procuradoria-Geral da República manifestou favorável à concessão do HC coletivo nos mesmos parâmetros tomados no HC a mães presas. Ao tratar das deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro, a então procuradora-geral, Raquel Dodge, disse que o “cenário de desrespeito aos direitos humanos das pessoas encarceradas atinge, indistintamente, homens e mulheres”. A PGR também apontou uma imprecisão sobre o número de presos provisórios responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.

Clique aqui para ler o voto do relator

HC 165.704

Fernanda Valente – Conjur


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