HC COLETIVO – Fachin manda para domiciliar presos de grupo de risco em presídios superlotados
Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos a presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam do grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo nesta quinta-feira (17/12).
A liminar deverá ser referendada no Plenário da 2ª Turma da corte. O relator pediu que seja incluído na pauta da sessão virtual com início em 5 de fevereiro.
Na decisão, o ministro considera que o quadro da epidemia agravou, de forma que há “perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere”.
Fachin determina a concessão de progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. O juiz pode conceder de ofício ou mediante pedido.
Para a concessão, esses presos deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente: estar em presídios com ocupação acima da capacidade física; comprovar que pertencem a um grupo de risco para a Covid-19; cumprir penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Também é facultado que o juízo de origem, no cumprimento da liminar e na análise dos casos individuais, deixe de conceder as medidas alternativas à prisão, nas seguintes hipóteses cumulativas:
– ausência de casos de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo;
– adoção de medidas de preventivas ao coronavírus pelo presídio;
– existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.
Os juízes ainda podem deixar de conceder as penas alternativas quando for o caso de “situações excepcionalíssimas que afastem de modo concreto e objetivo o risco à saúde do detento e quando a soltura do detento cause demasiado risco à segurança pública”.
Estado de coisas inconstitucional
A concessão do HC atende a pedido da Defensoria Pública da União, que sustentou que os tribunais de todo o país resistem em aplicar a Resolução 62, do CNJ, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus nos presídios. Atuou no caso o defensor Gustavo de Almeida Ribeiro.
Ao analisar o pedido, Fachin leva em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirma que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”.
A incidência de casos de infectados entre os presos e os servidores do sistema penitenciário é “significativamente maior do que na população em geral”, disse o ministro. Para ele, as dificuldades para evitar a contaminação pelo vírus vão desde higiene pessoal dos detentos até o próprio distanciamento físico — algo que a corte já reconheceu quando declarou o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário.
Fachin também considerou o perigo da demora para conceder o HC, registrando ainda que uma possível omissão do país pode gerar responsabilidade e punição internacional.
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HC 188.820
Fernanda Valente – Conjur