Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso,
é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto
conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a
aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O
imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o
aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo
foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a
penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A
credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia
ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do
imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode
expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a
execução hipotecária.
“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar,
e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”,
afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é
também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família
prevista em lei não pode prevalecer.
FONTE: WWW.STJ.GOV.BR