INDEPENDÊNCIA OU MORTE – Juiz plantonista não pode ser proibido de converter prisão em diligência, diz STF
A expressão “vedada a conversão em diligência”, presente no artigo 2º do provimento 1.898/01 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição). Com isso, compreende-se que a lei não pode vedar que o juiz plantonista converta a prisão em flagrante em diligência.
O entendimento é do plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em sessão virtual encerrada às 23h59 desta segunda-feira (15/8), deu procedência parcial a uma ação direta de inconstitucionalidade de autoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).
O objetivo era declarar inconstitucional a expressão “vedada a conversão em diligência”, que proibia o juiz plantonista de converter auto de prisão em flagrante em diligência. O dispositivo é repetido no artigo 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo provimento CG 28/19.
O trecho em debate era o seguinte:
“Art. 2º- Acrescer o item 4.2 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2. Ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do artigo 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, vedada a conversão em diligência. (…)”
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi vencedor por unanimidade, com a compreensão de que a norma afronta competência da União.
Ainda segundo o magistrado, além da inconstitucionalidade formal, a norma afronta diretamente o princípio da independência funcional do juiz, “motivo pelo qual está eivada também de vício material”.
O ministro apontou também que, com a entrada em vigor da Lei 13.964, de 2019, introduziu-se no artigo 310 do CPP a exigência da realização de audiência de custódia, o que demandou que os órgãos e tribunais do Judiciário se adequassem definitivamente a essa nova realidade, “inclusive criando condições e estrutura necessária” para tanto.
Dessa forma, para Dias Toffoli, “a audiência de custódia importou, para o Poder Judiciário, a necessidade de se adotarem novos fluxos procedimentais para o processamento do auto de prisão em flagrante, mormente em regime de plantão judiciário, o que acaba por prejudicar, de certa forma, a preocupação do presidente do Tribunal de São Paulo com a necessidade de deliberação judicial imediata nos casos de flagrante”.
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ADI 4.662
Conjur