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INDIGNA E VEXATÓRIA – Toffoli pede vista e suspende julgamento sobre revista íntima em presídios

A análise de recurso que discute no Supremo Tribunal Federal se a revista íntima de visitantes de presídios é vexatória foi suspensa nesta quinta-feira (29/10), após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Até o momento, o placar de julgamento é de três votos pela inconstitucionalidade das revistas íntimas, conforme votou o relator, ministro Luiz Edson Fachin. A divergência é do ministro Alexandre de Moraes, que admite a revista, mas propõe condições para o procedimento.

O julgamento começou nesta quarta-feira (28/10) com o voto de Fachin, que entende que a revista íntima em presídios é vexatória e viola dignidade. Como consequência, entende que as provas que forem obtidas por esse procedimento devem ser consideradas ilícitas.

De acordo com o ministro, é inaceitável que agentes estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas para inspeção das cavidades corporais. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Fachin propôs a seguinte tese: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

Nesta quinta, a divergência foi aberta por Alexandre de Moraes, que entende que nem toda revista íntima pode ser declarada ilegal e vexatória. “É invasiva, mas não é automaticamente sempre ilícita, vexatória e degradante”, afirmou.

Para o ministro, é preciso estabelecer a excepcionalidade, subsidiariedade, especialidade da revista, além da adoção de um protocolo rigoroso para evitar excessos e abusos por parte dos agentes penitenciários.

Alexandre sugeriu a seguinte tese: “A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos, nas hipóteses de exames invasivos”. “O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita.”

Caso concreto
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 g de maconha para seu irmão preso. Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de se submeter à revista, o que torna impossível a consumação do delito.

No recurso ao Supremo, o Ministério Público local sustentou que a decisão criou “situação de imunidade criminal” a pretexto de prestigiar princípios fundamentais. Para o MP, o TJ-RS concedeu espécie de salvo-conduto a pessoas que pretendam entrar no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.

Clique aqui para ler o voto do relator
ARE 959.620

Fernanda Valente – Conjur


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