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INFORMANTE PROTEGIDO – Defesa investiga, desmonta versão policial e réus são absolvidos do furto de 32 armas

Dois homens foram absolvidos após investigação realizada pela defesa de um deles desmontar a versão apresentada por um policial civil com base no depoimento supostamente prestado por uma testemunha protegida. O informante sigiloso, conforme o agente público, apontou os réus como os envolvidos no furto de 32 armas de fogo e 50 munições em Santos. O Ministério Público (MP) denunciou os acusados a partir desta delação, mas o delator negou em declaração assinada em cartório ter indicado a autoria.


“Nenhuma prova segura de autoria foi produzida à luz do contraditório e ressalto a expressa vedação legal de que os elementos informativos colhidos na fase de investigação sejam os únicos fundamentos de uma sentença condenatória (artigo 155 do Código de Processo Penal)”, frisou a juíza Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª Vara Criminal de Santos. Ela absolveu os réus por insuficiência de prova das acusações de furto qualificado e associação criminosa, cujas penas somadas variam de três a 11 anos de reclusão.

A testemunha protegida sequer foi localizada e intimada para a audiência de instrução e debates. Porém, o advogado João Manoel Armôa Júnior, após ter acesso à qualificação do informante sigiloso autorizado pelo juízo, conseguiu encontrá-lo em um cortiço e revelou o teor do depoimento que lhe foi atribuído. O suposto delator negou ter acusado os réus e, depois, relatou isso em uma declaração com firma reconhecida por autenticidade em um cartório de notas da cidade.

Armôa juntou o documento aos autos, desistiu do depoimento em juízo da testemunha e requereu a absolvição do cliente. O MP também abriu mão de ouvir o informante protegido, mas ainda assim requereu em suas alegações finais as condenações de ambos os acusados. Outra testemunha, que segundo o mesmo investigador igualmente acusou os réus ao ser ouvido no 4º DP de Santos, contestou em juízo ter delatado e não reconheceu como sua a assinatura constante no termo de declarações.

Segundo esta testemunha, ela foi levada para a delegacia em razão de um roubo sem relação com o furto das armas e não acusou quem quer que seja. Como não era situação de flagrante, o policial a liberou, mas não sem antes mandar que assinasse papéis, cuja leitura não lhe foi permitida. A juíza destacou na sentença ser “surpreendente” alguém delatar a autoria de um crime ao ser detido por outro, principalmente devido à “lei do silêncio”.

Conforme a magistrada, em seu depoimento extrajudicial com firma reconhecida em cartório, a testemunha protegida localizada pela defesa afirmou que o investigador do 4º DP de Santos a procurou e a indagou se ela participou do furto das armas. Após negar a autoria do delito e alegar ignorar quem o praticou, o informante disse que assinou alguns documentos sob a promessa de não ser incriminado. Diante deste cenário, Luciana Miguel classificou a autoria de “incerta para sustentar um decreto condenatório”.

Digitais e latrocínio


O furto foi cometido em uma escola de formação e capacitação de profissionais de segurança privada entre os dias 26 e 28 de setembro do ano passado. Os ladrões a invadiram através de um imóvel dos fundos e arrombaram mais de seis portas para chegar ao recinto denominado sala-cofre, no qual havia 20 revólveres calibre 38, sete pistolas 380, quatro espingardas 12 e uma carabina 38. Das 50 munições furtadas, 25 eram do calibre 38, sendo as demais 9 milímetros.

Além dos réus absolvidos, um terceiro homem foi denunciado, porque a perícia detectou as suas impressões digitais em caixas nas quais estavam as armas. Citado por edital, este acusado não foi localizado, sendo a ação desmembrada em relação ele. Um revólver e uma pistola foram recuperados. Eles foram usados por outras pessoas em roubo e latrocínio cometidos em Cubatão e Guarujá, respectivamente, nos dias 13 de novembro e 21 de dezembro de 2020.

Processo 1525572-46.2020.8.26.0562


Eduardo Velozo Fuccia – Conjur

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